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Movimentações Ano de 2014
18/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
base no art. 105, III, a , da CF, em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LOTEAMENTO
NÃO REGISTRADO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 675, 679 do Código Civil
e 37 da Lei n. 6.766/79. Argumenta que não tem responsabilidade sobre os excessos praticados pelo
mandatário, no caso, a CIC IMÓVEIS. Salienta não ter autorizado a venda antecipada dos futuros
lotes, tendo a corretora extrapolado os poderes do contrato de corretagem.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
3. A matéria referente aos arts. 675 e 679 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
4. No mais, cabe consignar que o Tribunal de origem concluiu que “ os apelantes,
proprietários do terreno, não se desvincularam do loteamento, tendo sido iniciado o loteamento em
seu proveito, não sendo capaz a alegação de que havia cláusula condicionando o pagamento à
incorporadora ao alcance do resultado útil de induzir o entendimento de que não autorizaram a
venda dos lotes antes de registrado o loteamento ". Adotando os fundamentos da sentença, destacou
o que segue:
Os co-réus, Plínio e Simone, em verdade, firmaram uma parceira com a CIC
Imóveis, que consistia em efetuar o loteamento e a venda de sua área de terras,
de modo a valorizar e aumentar o ganho com a venda do imóvel loteado.
Os co-réus Plínio e Simone elegeram a empresa para realizar o loteamento e a
autorizaram a oferecer o empreendimento e os lotes no mercado, assumindo o
risco do insucesso, devendo responder solidariamente com a empresa pelos
danos causados a terceiros.
No contrato firmado entre os demandados(fl. 161/165) não vislumbro cláusula
que disponha expressamente que os lotes somente poderiam ser vendidos depois
de efetivado o loteamento. Ainda mais os lotes dados em pagamento à
imobiliária, vendido por esta à ré. Da cláusula décima e parágrafo (fl. 163), os
co-réus Plinio e Simone deram em pagamento da CIC Imóveis três lotes do
futuro loteamento, dando quitação no ato, e desde já imitindo a Imobiliária na
posse dos terrenos.
Os co-réus não se acautelaram nesse sentido e possibilitaram que o
empreendimento patrocinado juntamente com a empresa ré causasse danos a
terceiros.
Não há desautorização expressa para vender os lotes antes da realização das
obras de infraestrutura, até mesmo porque, não é vedado vender
antecipadamente parcela do loteamento, desde que registrado, conforme dispõe
o art. 37 da Lei 6.766/79.
O registro deve ser feito em até 180 dias após a aprovação do projeto pelo Poder
Público competente (art. 18 da Lei 6.766/79), mas nada impede que seja
realizado antes disso. Mesmo tendo as rés contratado o prazo de 180 dias para
executar o loteamento (fl. 164), se o registro tivesse sido feito antes de tal lapso,
os terrenos poderiam ser vendidos.
Não há como desvincular o contrato firmado entre os réus do contrato celebrado
entre a ré e a autora, pois este é dependente daquele. Perante terceiros, tenho que
os co-demandados Plínio e Simone concorreram para o estabelecimento do
frustrado empreendimento e para os danos causados a todos. Mesmo que na
ação em que contendem os réus a culpa pela não implantação do loteamento seja
imputada apenas à empresa ré, poderão os co-réus Plínio e Simone exigirem da
CIC Imóveis a reparação do prejuízo que suportarem nesta demanda, mas pelos
danos sofridos pela autora todos os réus devem ser responsabilizados.
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ ".
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?