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Movimentações Ano de 2014
14/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que a recorrente, ANGELA
FIRMINO BRITES, requer o afastamento da capitalização mensal dos juros.
É o relatório.
Decido.
A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca da capitalização mensal de juros , nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme
os termos que se seguem:
" 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados
na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº
2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - ' A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada'. "
(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria
Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Na espécie, o eg. Tribunal a quo, permitiu a cobrança da capitalização mensal dos
juros nos seguintes termos:
"In casu, além de o contrato ter sido firmado em 2008, estipula de maneira clara as
taxas dos juros remuneratórios, em que se observa a divergência entre a taxa de juros anual
(30,5028%) e o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,2433%).
Logo, também deve ser mantida a sentença, que autoriza a incidência da
capitalização dos juros remuneratórios, em período inferior a um ano" (fl. 230).
Ora, na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, "a mera circunstância de
estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933", sendo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Assim, conforme a orientação firmada nesta c. Corte de Justiça , exigível a taxa
efetiva anual dos juros remuneratórios nos termos pactuados.
Relativamente à capitalização mensal dos juros, à falta de comprovação de sua
pactuação expressa, não há como declarar a exigibilidade do encargo.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a capitalização mensal
de juros, permitindo, todavia, a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios.
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 152), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e
apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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