Informações do processo 2013/0399656-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.036
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (a)
" (...) nem todas
as disposições legais invocadas/alegações do recorrente, como os juros remuneratórios, 'a
capitalização dos juros e a mora do devedor, foram ventiladas no acórdão recorrido, restando
ausente o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Aplicação das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal."
 (fl. 395); (b) Com relação à comissão de permanência o
acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 472/STJ; (c)
" (...) a compensação de valores e
a repetição de indébito são admitidas, na forma simples, como vedação do enriquecimento
injustificado do credor e como conseqüência lógica da revisão contratual, sem necessidade de prova
do pagamento por erro, questão superada pela Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça"
 (fl.
397); (d)
" (...) está consolidado na jurisprudência do STJ que a revisão da condenação em
honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, por serem desarrazoadas,
demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado em sede de recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 da Corte Superior."
 (fl. 398); (e) faz-se presente a aplicação da Súmula
83/STJ ao caso.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se que, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão recorrida. Com efeito, limitou-se a alegar não incidir a Súmula 7 desta Corte ao caso, além
de reiterar questões meritórias contidas no recurso especial.

Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'

2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o juízo
de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente (ou
Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA
, DJU  26/2/2007)

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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