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Movimentações Ano de 2014
13/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (a) " (...) nem todas
as disposições legais invocadas/alegações do recorrente, como os juros remuneratórios, 'a
capitalização dos juros e a mora do devedor, foram ventiladas no acórdão recorrido, restando
ausente o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Aplicação das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 395); (b) Com relação à comissão de permanência o
acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 472/STJ; (c) " (...) a compensação de valores e
a repetição de indébito são admitidas, na forma simples, como vedação do enriquecimento
injustificado do credor e como conseqüência lógica da revisão contratual, sem necessidade de prova
do pagamento por erro, questão superada pela Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
397); (d) " (...) está consolidado na jurisprudência do STJ que a revisão da condenação em
honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, por serem desarrazoadas,
demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado em sede de recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 da Corte Superior." (fl. 398); (e) faz-se presente a aplicação da Súmula
83/STJ ao caso.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão recorrida. Com efeito, limitou-se a alegar não incidir a Súmula 7 desta Corte ao caso, além
de reiterar questões meritórias contidas no recurso especial.
Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o juízo
de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente (ou
Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA , DJU 26/2/2007)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?