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Movimentações Ano de 2014
13/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LÚCIA MARIA DE CARVALHO SARAIVA
desafiando decisão do Ilustre Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul que não admitiu o recurso especial, porquanto não indicado quais dispositivos
infraconstitucionais, acerca dos quais apontada divergência jurisprudencial, incidindo na espécie o
óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar, pois a agravante não rebateu, como lhe
competia, os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar, especificamente, a incidência
da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a argumentar que há similitude fática
entre o acórdão paradigma e o vergastado e que promoveu o devido cotejo analítico, questões que
sequer foram mencionadas na decisão que não admitiu o apelo especial.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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