Informações do processo 2013/0332859-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404.157
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/02/2014 a 12/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2014

12/03/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Contra a decisão monocrática de fls. 263-264/e-STJ, AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opõe os presentes embargos de declaração
alegando, para tanto, que a decisão foi contraditória, pois conheceu do agravo para negar seguimento
ao recurso especial, aplicando, para tanto, a Súmula 126/STJ. No entanto, a questão referente à
constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 encontra-se aguardando julgamento pelo STF.

Aduz que a contradição da decisão consiste no fato de que ao recurso foi negado
seguimento antes mesmo de haver uma decisão definitiva do Plenário do STF, que está discutindo a
matéria.

Ora, equivoca-se a embargante, pois não há falar em suspensão do processo, uma vez
que a jurisprudência desta corte entende que nem o reconhecimento de repercussão geral de matéria
afeta ao STF é capaz de ensejar a suspensão de feitos que tramitam no STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PERÍODO ENTRE 9/4/1998 e
4/9/2001. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria pela Corte
Suprema não enseja a suspensão do julgamento do apelo especial, repercutindo
apenas na tramitação do recurso extraordinário. Precedentes.

2. No âmbito do recurso especial, é vedada a análise de ofensa a
dispositivos da Carta Magna, ao menos a título de prequestionamento. Precedentes.

3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda foi
interrompido com o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos pelo
Conselho de Justiça Federal. Como o processo administrativo ainda não foi
concluído, esse prazo ainda não voltou a correr. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).

4. A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao revogar os arts. 3º e 10, da
Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de
função comissionada no período de 8.4.98 a 4.9.01, transformando tais parcelas em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Matéria pacificada na

sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/11/2012).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1224280/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 06/11/2013)

Dessa forma, verifico que não procedem os Embargos pois suas razões revelam
tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso
manejado.

Com efeito, os Embargos de Declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo
deve ser apenas a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza modificativa.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é
possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.

- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate,
quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente
quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
Embargos de declaração no recurso especial rejeitados."

(EDcl no REsp 830.577/RJ, Terceira Turma , Rel. Min. Nancy
Andrighi
, DJ de 03.08.2010)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a
causa, já devidamente decidida.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Quarta Turma , Rel. Min.
Fernando Gonçalves
, DJ 3/3/2008).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

P. I.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI

Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )

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07/02/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

No tocante à capitalização mensal dos juros, verifico que o Tribunal de origem se
utilizou de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), para decidir a questão, sendo que
cada um deles, é suficiente por si só, para manter o julgado.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis:

"Nesse passo, ao contrário do afirmado nas razões do recurso, as
disposições contidas na Medida Provisória nº 1.963/2000 (atual MP nº
2.107-36/2001), não podem ser aplicadas no caso em testilha, diante de sua patente
inconstitucionalidade, por tratar de matéria reserva à Lei Complementar, devendo
ser ressaltado o recente precedente do Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento da

Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00,
onde, à unanimidade de votos, foi declarado inconstitucional o art. 5º da
mencionada Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001
 (e-STJ fl. 162,
grifo nosso) .

Não obstante a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, a parte agravante
não impugnou a matéria por meio da interposição do competente recurso extraordinário, o que atrai à
espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL ASSEVERADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Assentada a compreensão do acórdão recorrido em fundamento de
caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
manter o julgado e não tendo sido manejado também recurso extraordinário,
aplica-se à espécie a Súmula 126/STJ.

2. Afirmada pelas instâncias ordinárias a falta de expressa pactuação da
capitalização mensal dos juros, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa."

(AgRg no AREsp 322.452/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 26/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ.

1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes
para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida

por seus próprios fundamentos.

2. A matéria foi julgada pelo tribunal de origem com base em
fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, este último, a saber: limitação dos
juros remuneratórios com base na Lei de Usura, sob o pretexto de revogação da Lei
nº 4.595/64 pela Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula nº 126/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1083200/MS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2013)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art.
1.º da Resolução do STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial.

P. e I.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI

Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )

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