Informações do processo 2014/0042039-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478142
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO AGRAVO (JOSÉ IRAN
DIAS DE MELO E JOÃO ADEMAR DE MELO TIBES). IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO AGRAVO (PAULO APARECIDO RAITZ).
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
FUNDADO NA ALÍNEA A. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO
CPP. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO CP E DO ART. 33 DA LEI N.

11.343/2006. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo de José Iran Dias de Melo e João Ademar de Melo Tibes não conhecido. Agravo
de Paulo Aparecido Raitz conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

DECISÃO
José Iran Dias de Melo, João Ademar de Melo Tibes e Paulo Aparecido Raitz

foram denunciados, com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas,

associação para o tráfico e corrupção de menores (fls. 1/4 e 157/165). A denúncia foi recebida pelo
Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Cecília/SC. Finda a instrução, José e João foram
condenados, cada um, – como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
forma do art. 69 do Código Penal – à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa; enquanto Paulo foi condenado –
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (fls. 829/904). Contra a sentença a defesa
apelou. Julgado em 13/8/2013, apenas o recurso de Paulo foi provido, em parte, apenas para aplicar a
causa especial de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena a 3 anos, 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 375 dias-multa (fls.
1.371/1.496).

Opostos, então, embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.508/1.513).

Inconformados, os ora agravantes interpuseram recursos especiais.

1) Recurso especial de José Iran Dias de Melo e João Ademar de Melo Tibes
(fundado no art. 105, III, a e c, da CF)

Preliminarmente, a defesa suscitou a incompetência do Juízo da comarca de Santa
Cecília/SC para o julgamento da ação penal. Invocou, no ponto, a existência de dissídio
jurisprudencial, indicando, como paradigma, acórdão desta Corte, proferido no julgamento do HC n.
196.891.

Ainda no que se refere à tese de incompetência, aduziu que a questão foi veiculada pela
defesa em recurso em sentido estrito interposto na origem, cujo julgamento foi objeto de recurso
especial, sendo de rigor a suspensão do julgamento da apelação até o deslinde daquela controvérsia.
Invocou, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas, acórdãos
proferidos por esta Corte, nos julgamentos da MC n. 19.098 e no HC n. 165.262, apontando, ainda,
contrariedade ao art. 109, c/c o art. 564, I, do Código de Processo Penal.

No mérito, alegou que a peça acusatória é inepta, pois não faz a descrição
pormenorizada das condutas atribuídas, não há datas e/ou locais do suposto cometimento dos
delitos, além de que não apresenta nexo de causalidade entre os réus e a conduta imputada.

Invocou, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas, acórdãos
proferidos por esta Corte, nos julgamentos do HC n. 181.998 e RHC n. 33.080, apontando, ainda,
contrariedade aos arts. 41, c/c o art. 395, I, II e II, do Código de Processo Penal.

Em caráter complementar, suscitou a ilegalidade da prova colhida mediante
interceptações telefônicas, aduzindo que é nula por não preencher os pressupostos exigidos nos
incisos I e II do art. 2º, da Lei n. 9.296/1996. No ponto, alegou, ainda, inobservância dos arts. 4º e 5º
da Lei n. 9.296/1996, sustentando que a autoridade policial não explicitou como se originaram as
denúncias que subsidiaram a diligência deflagrada. Invocou, nesse tema, a existência de dissídio
jurisprudencial, indicando, como paradigmas, acórdãos proferidos por esta Corte no julgamento do
AgRg no REsp n. 1.229.201 e HC n. 117.437.

Sustentou, ainda, a inobservância do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, aduzindo que não
ocorreu a transcrição e degravação dos diálogos.

Na sequência, suscitou a existência de outras ilegalidades na prova obtida por
interceptação telefônica, asseverando que não há nos autos qualquer prova de que os réus sejam os
titulares dos números telefônicos objetos de interceptação, além do que não foi efetivada perícia para
confirmar se seriam os interlocutores das ligações interceptadas, tampouco transcrição integral das
conversas interceptadas. Concluiu, assim, que as provas obtidas com a interceptação e aquelas
derivadas da diligência devem ser excluídas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada. Invocou, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma
o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do HC n. 204.778.

Retomando o tema das interceptações telefônicas, argumentou que o Tribunal a quo
incorreu em ilegalidade ao deixar de reconhecer a nulidade em interceptação que ultrapassou o prazo
legal de 15 dias sem nova autorização judicial que autorizasse a prorrogação da diligência, citando
especificamente um terminal, supostamente do réu José Iran, onde consta degravação parcial a
partir do dia 13/4/2012 (fl. 132) indo até 11/05/2012 (fgl. 175), sem interrupções. Invocou, como

paradigma, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da ACr n.
0745385-4.

Acerca da condenação em si, apontou ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal,
alegando que o acórdão não aludiu aos elementos de prova produzidos pela defesa, estando calcado

apenas em meras suposições, sem prova judicializada apta a condenação, circunstância que firma a
necessidade de absolver os recorrentes com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Invocou,
como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.0947145-2 (TJ/PR), ACr n.
2011.032601-8 (TJ/MS) e ACr n. 0876322-2 (TJ/PR).

Especificamente acerca da prova oral produzida, transcreveu o depoimento de diversas
testemunhas, concluindo que o depoimento de 5 policiais não pode prevalecer sobre o depoimento de
26 testemunhas de defesa. Invocou, como paradigma, acórdão proferido no julgamento da AP n.
35311/2009 (TJ/MT).

Na sequência, aduziu que não há prova de que os recorrentes fossem traficantes de
drogas, existindo prova apenas de que José Iran é usuário. Invocou, como paradigma, acórdão
proferido no julgamento da ACr n. 201093291192 (TJ/GO).

Ainda nesse aspecto, aduziu que a única substância apreendida (18 g de cocaína ) estava
numa única embaIagem, não havia balança de precisão, material para embalar drogas, nem
nenhum "petrecho", o que também descaracteriza qualquer alegação de traficância. Invocou, como

paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n. 20110111862027 (TJDFT) e da ApPen n.

20113026066-9 (TJ/PA).

Ainda no que se refere à condenação em si, aduziu que não há prova do crime de
associação, pois não ficou evidenciado o ânimo associativo, de forma estável e permanente para a
prática de delitos. Invocou, como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.
1.0701.10.037411-8/001 (TJ/MG), AP n. 0002693-98.2010.8.22.0007 (TJ/RO), AP n.
0014860-91.2008.8.26.0077 (TJ/SP), ACr n. 0815809-2 (TJ/PR) e ACr n. 70042357517 (TJ/RS).

Argumentou, ainda, que há ilegalidade no fato de que o acórdão não acatou os álibis
apresentados pelos réus, que legitimam e explicam suas condutas, incorrendo em violação do art. 156
do CPP.

Acerca da pena de perdimento de bens, aduziu que nem a sentença nem o acórdão
apresentaram fundamento para a decretação da perda de bens e valores, além do que a referida pena
foi decretada sem pedido na inicial, sendo veiculado pedido nesse sentido apenas por ocasião das
alegações finais. Invocou, como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.

201193487943 (TJ/GO), ACr n. 0705615-5 (TJ/PR), ACr n. 1.0223.10.015575-1/001 (TJ/MG) e
ACr n. 1.0172.07.014774-6/001 (TJ/MG), apontando, ainda, contrariedade aos arts. 381 e 387,

ambos do CPP.

Retomando o debate acerca da condenação pelo crime de tráfico de drogas, aduziu que
deve ser desclassificada a conduta imputada ao réu Iran para o crime tipificado no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. Invocou, como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.
201191673111 (TJ/GO) e AP n. 0007642-07.2011.8.22.0501 (TJ/RO)

Ainda nesse aspecto, aduziu que o exame de dependência toxicológica é prova judicial e
comprovou que o réu José Iran era usuário/dependente de cocaína, e que no dia da prisão fez uso de
tal substância, o que confirma estreme de dúvidas a tese ora sustentada. Invocou, como paradigmas,

acórdãos proferidos no julgamento da AP 990.10.015830-9 (TJ/SP) e AP n. 990.10.183346-8
(TJ/SP).

No que se refere à dosimetria da pena, aduziu que a quantidade e natureza das drogas,
além da personalidade do agente e conduta social são todas favoráveis aos réus, inexistindo
circunstâncias judiciais que justifiquem a majoração da pena-base. Invocou, como paradigmas,

acórdãos proferidos no julgamento da AP n. 0125938-87.2011.8.08.0012 (TJ/ES) e AP n.

0036658-40.2009.8.02.0024 (TJ/ES).

Argumentou, ainda, que, com relação ao réu Iran, é demasiado e ilegal o aumento de 1/6
pela reincidência, além de que faz jus à atenuante da confissão espontânea. Invocou, como
paradigma, acórdão proferido no julgamento da ACr n. 0823284-0 (TJ/PR), apontando, ainda,
contrariedade ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 59, 61, 62 e 65, III, d, todos do

Código Penal.

2) Recurso especial de Paulo Aparecido Raitz (fundado no art. 105, III, a e c, da CF)

Preliminarmente, suscitou negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do Código de
Processo Penal, aduzindo que a Corte de origem quedou silente acerca de contradição e obscuridade
verificada no acórdão da apelação e suscitada em aclaratórios, consistente na necessidade explicitar
em que consistia efetivamente tal intermediação e em que sentido poderia ser ela equivalente a um
dos 18 verbos do tipo incriminador.

No mérito, apontou contrariedade ao art. 1º do Código Penal, além do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a conduta pela qual foi condenado (intermediação) não encontra
guarida no tipo penal.

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Retirado da página 11653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão