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Movimentações 2018 2014
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COSTA ESMERALDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
OUTRO NOME : TDBC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) - SC014826
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU
PROCURADOR : DENILSON ZANON E OUTRO(S) - SC011904
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE
PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEI LOCAL,
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada em 20/06/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora agravante, a fim de manter a
sentença que, em Mandado de Segurança, denegara a ordem, ao fundamento de que é possível a
exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel - ITBI por ocasião da assinatura do auto
de arrematação, e, portanto, antes da expedição da respectiva carta, à luz do disposto no art. 703, III,
do CPC/73 e na Lei Complementar 632/2007, do Município de Blumenau/SC.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da
Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Se o Tribunal de origem decidiu a questão com base em lei municipal, mas a parte recorrente
entende que devem prevalecer as disposições contidas no CTN, está-se diante da hipótese de lei
local, contestada em face de lei federal, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III,
d, da Constituição Federal.
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
02/08/2018 Visualizar PDF
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por TDBC ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a , da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR NA ARREMATAÇÃO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM A
ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 694 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 703, III, DO CPC.
O fato gerador do ITBI na arrematação dá-se com a assinatura do respectivo
auto, quando então a transmissão da propriedade se perfectibiliza, visto que é
ato perfeito, acabado e irretratável, na forma do art. 694 do CPC. Em sendo
assim, é possível a cobrança do tributo já na expedição da carta de
arrematação, conforme dispõe o art. 703, III, do Código de Processo Civil.
ALÍQUOTA. ALEGADA APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR
ÀQUELE IMPOSTO NO CTM. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO REJEITADA.
'Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser
demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória
para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe a extinção do
processo sem julgamento de mérito' (TJSC, ACMS n. 2010.066684-5, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.01.11). Assim, não havendo prova
pré-constituída acerca da irregularidade da alíquota, inviável a análise da
questão no mandamus.
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 183e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CLARO
INTUITO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS ESPECÍFICOS DE LEI E
DE DEMONSTRAR O INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À
DECISÃO IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM
OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos
aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar
artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade
de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das
hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e
contradição, ou a existência de erro material" (fl. 201e).
Alega a parte recorrente violação aos seguintes artigos: 535 do CPC/73, 35, II, 109,
110 e 113 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a )
persiste erro material não sanado no julgamento dos Embargos de Declaração referente à suficiência
do cálculo aritmético para constatar que foi aplicada alíquota de 2,3% à base de cálculo do tributo, e
não 2%, como seria devido; b ) o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade que se opera
com a transcrição no registro imobiliário.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225/243e).
O Recurso Especial não merece prosperar.
A Recorrente argumenta que teria apresentado prova suficiente para demonstrar o erro
de cálculo do tributo, pelo qual teria sido aplicada a alíquota de 2,3%.
O Tribunal a quo , ao tratar do assunto, consignou o seguinte:
"1.2 Outrossim, não merece prosperar a alegação de que ao débito foi
aplicada a alíquota de 2,3%, porquanto, tratando-se os autos de mandado de
segurança, em que se exige prova pré-constituída dos argumentos lançados,
deveria ter o apelante ter, de plano, demonstrado o excesso, ônus do qual não
se desincumbiu, impedindo, por consequência, a concessão da ordem" (fl.
190e).
Verifico que o fato sobre o qual se baseia a alegação é objeto de controvérsia entre as
partes, pois, à fl. 78e, afirma a parte ora recorrida que aplicou sim a alíquota de 2%, tendo, contudo,
acrescido multa e correção monetária supostamente devidas.
Desse modo, a conclusão da Corte de origem não destoa da orientação do STJ,
segundo a qual o julgamento do mandado de segurança não pode estar fundamentado sobre uma
premissa fática controvertida, a respeito da qual haja necessidade de dilação probatória. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL 5.647/2010.
ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O
CÁLCULO FAZENDÁRIO DESTOA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
PELO TJRJ. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NO ÂMBITO DO MANDADO
DE SEGURANÇA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato que
deferiu parcialmente pedido de compensação de débitos tributários com
créditos estampados em precatório, com base na Lei estadual 5.647/2010. A
impetrante insurge-se, basicamente, contra o cálculo utilizado pela Fazenda
fluminense para fazer incidir os juros moratórios sobre os precatórios
apresentados, alegando que ele destoa dos critérios utilizados pela
Presidência do Tribunal de Justiça local, sendo que, segundo a contribuinte, o
TJRJ teria competência exclusiva para esse mister.
2. A impetração parte de uma premissa fática controvertida entre as partes, já
que o Estado afirma que a conta por ele elaborada segue os mesmos critérios
normativos adotados pela Presidência Tribunal de Justiça, inexistindo prova
pré-constituída da suposta ilegalidade do ato atacado, haja vista que a
impetrante não apresentou a certidão do TJRJ sobre os créditos em discussão,
nem tampouco fez prova da suposta incorreção do cálculo fazendário.
3. Subsistindo controvérsia sobre o suporte fático da causa, verifica-se a
necessidade de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que é inviável
no âmbito do mandado de segurança.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp 174.499/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; RMS 31.798/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/09/2013.
4. Recurso ordinário não provido" (STJ, RMS 43.764/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe de 10/09/2014).
Quanto à definição do fato gerador do ITBI, o Tribunal local registrou o seguinte:
"Por sua vez, o art. 703, III, do Código de Processo Civil impõe como
condição para a expedição da carta de arrematação prova de quitação do
imposto do ITBI ("Art. 703. A carta de arrematação conterá: I - a descrição
do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; II - a cópia do auto de
arrematação; III - a prova de quitação do imposto de transmissão").
Ao comentar esse dispositivo, Celso Neves preleciona que 'a carta de
arrematação é a peça escrita, documental da transferência coativa ocorrida,
cingindo-se o texto que estabelece os seus elementos às necessidades do
registro imobiliário. Nesse sentido é que deve conter a descrição do imóvel,
tal como consta, ou do título aquisitivo executado, ou, à sua falta, da
avaliação a que no processo executório se procedeu (art. 680 e segs.), bem
como a prova de quitação dos respectivos impostos, sem a qual não se pode
efetuar a sua transcrição"(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense,
7ª ed., p. 118 - grifou-se).
Desta forma, resta indubitável que o próprio legislador, dentro do âmbito que
lhe é atribuído pela Constituição, excepcionou outra causa apta a ser
considerada como fato gerador do ITBI, qual seja, a assinatura do auto de
arrematação do imóvel.
Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à exigência realizada
pelo Código Tributário do Município de Blumenau (LCM n. 632/07) em
relação ao pagamento do aludido tributo, estando, inclusive, o apelante já
exercendo os atos imanentes à propriedade, ainda que a carta não tenha sido
registrada na competente serventia extrajudicial" (fl. 189e).
Observa-se que o fundamento do acórdão recorrido para afastar a tributação em
discussão foi o comando do art. 703, III, do CPC/73, pelo qual "o próprio legislador, dentro do
âmbito que lhe é atribuído pela Constituição, excepcionou outra causa apta a ser considerada como
fato gerador do ITBI, qual seja, a assinatura do auto de arrematação do imóvel" (fl. 189e). Entretanto,
tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente nas razões do Recurso Especial, a qual se
limitou a defender, genericamente, como fato gerador, a transcrição no registro imobiliário.
Incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
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