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Movimentações 2018 2014
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS SÁ AZAMBUJA
ADVOGADO : GIOVANI BORTOLINI E OUTRO(S) - RS058747
AGRAVADO : UNIÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, II, DA LEI 9.873/99. INTERRUPÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
SUA OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos – no sentido de que
houve a interrupção do prazo prescricional para constituição de multa administrativa, imposta pelo
Tribunal de Contas da União –, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do
STJ.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
26/03/2018
16/02/2018
Trata-se de Recurso Especial, interposto por CARLOS SÁ AZAMBUJA, em
11/07/2012, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NA FORMA DO ART. 2 o , II, DA LEI
N° 9.873/99. CONFIGURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. PORTARIA.
ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
1. A abertura de tomada de contas especial deve ser determinada em até 5
(cinco) anos, contados da data em que as contas deveriam ter sido
apresentadas, sendo inaplicável o prazo decenal fixado na IN n° 56/2007 do
TCU, por falta de amparo na Lei n° 8.443/92.
2. A tomada de contas especial tem início por ato da autoridade
administrativa a quem cabe gerir os recursos do convênio, considerando-se
este como marco interruptivo da prescrição, e não o processo junto à Corte de
Contas (Lei n° 8.443/92 e Instrução Normativa n° 56 do Tribunal de Contas
da União);
3. A prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, no
exercício do poder de polícia, se dá em cinco anos contados da data da
prática do ato que a originar, na forma do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
4. Na forma do art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99 interrompe a prescrição da ação
punitiva qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
5. Agravo de instrumento improvido" (fl. 53e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APRECIAÇÃO DEVIDA DA
CONTROVÉRSIA.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre
as questões controvertidas na demanda.
2. Objetivando o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria
apreciada no agravo de instrumento, depreendendo-se ter ele ficado
insatisfeito com o julgamento, não são os embargos de declaração o meio
adequado para tanto" (fl. 68e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além da divergência jurisprudencial, ofensa
ao art. 535 do CPC/73, assim como ao art. 2º da Lei 9.783/99.
Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos Declaratórios, quanto ao esclarecimento de "qual fato efetivamente interrompe a
prescrição, questão primordial para o deslinde do feito, para fins de verificação da aplicação ou não
do art. 2º da Lei 8.973/1999" (fl. 78e).
Assevera, de outra parte, que, "ilegalmente, entendeu o Tribunal a quo que a
notificação do Recorrente por edital teria o condão de interromper o prazo prescricional, no entanto,
tal entendimento se mostra equivocado, haja vista que a notificação teve por objeto a falta de
apresentação da prestação de contas do Convênio 282/1995 junto ao Ministério de Educação, já a
multa objeto de execução foi aplicada em razão da constatação de irregularidades na ( comprovação
dos gastos junto ao Tribunal de Contas da União" (fl. 79e).
No seu entendimento, o acórdão recorrido "atribuiu interpretação extensiva ao artigo
2º, ao entender que a notificação para a prestação de contas tem o condão de interromper a
prescrição, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(fl. 80e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, para "a) desconstituir a decisão
proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por manifesta violação aos
artigo 535 do Código de Processo Civil; ou b) reformar a decisão por manifesta violação ao art. 1º da
Lei 9.873/1999, bem como por atribuir a lei federal entendimento diverso do adotado por esse
Superior Tribunal de Justiça, a fim de declarar extinta a ação de execução de título executivo
extrajudicial movida pela UNIÃO, por ser de direito e de justiça" (fls. 87/88e).
Apresentadas contrarrazões (fls. 113/120e), o Recurso Especial foi admitido pelo
Tribunal de origem (fls. 121/122e).
Sem razão a parte recorrente.
Consta dos autos que, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão,
proferida em execução fiscal, pela qual o juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, por
entender que não restou configurada a ocorrência de prescrição ou decadência" (fl. 48e).
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
No mérito, o Tribunal de origem asseverou que não ocorreu a prescrição, no
procedimento administrativo, uma vez que teria ocorrido causa interruptiva da contagem do prazo
prescricional, consubstanciado em ato inequívoco para a apuração dos fatos. Confira-se, a propósito,
os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"O posicionamento adotado tomou por base, principalmente, a previsão
constante no art. 2º, II, da Lei nº 8.973/99, que trata da interrupção do prazo
prescricional das multas administrativas, relacionando-o aos fatos relativos ao
caso em exame.
Consta da decisão agravada que o ora agravante deveria ter apresentado a
prestação de contas em 28/02/1999, o que está comprovado pelo documento
cuja cópia foi juntada na fi. 103 do apenso, sendo notificado para tomar as
providências no sentido de regularizar pendências em 15 (quinze) dias a
partir de 30/12/2003, conforme se pode ver do edital cuja cópia foi juntada,
na sequência, após a fl. 218 do apenso, publicado nessa data.
A notificação, a despeito da pretensão do agravante, constitui ato passível de
interromper o prazo prescricional, a teor do art. 2º, II, da Lei n' 8.973/99.
O Parquet Federal (fls. 42/44) acertadamente destacou terem havido outros
fatos interruptivos do prazo prescricional, tais como a Tomada de Contas
Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União ao aplicar a
multa, ocorridos, respectivamente, em 15/06/2004 e 12/02/2008" (fls.
51/52e).
No julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu-se que "a alegação do
embargante no sentido de que a intimação por edital realizada no dia 30/11/2003 não é relacionada
com o fato que ensejou a aplicação da multa não encontra o devido respaldo, pois este decorre
diretamente daquela, ou seja, a intimação do executado quanto à não-apresentação da prestação de
contas teve por objetivo a apuração dos fatos, de sorte que tal procedimento enquadra-se na previsão
constante no art. 2º, II, da Lei no 8.973/99" (fl. 66e).
Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à conclusão de que
a notificação do executado para prestação de contas seria causa interruptiva da contagem do prazo
prescricional, acatando as alegações recursais em sentido contrário, implicaria, necessariamente, o
reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
ART.1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O reconhecimento da ocorrência de causa interruptiva do prazo
prescricional e a ausência de inércia do agravante demandariam
incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 729.355/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/09/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço
parcialmente do Recurso Especial para, nesta parte, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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