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Movimentações Ano de 2014
11/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
considerou nula a CDA que instruiu a execução.
2. Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a investigação acerca
do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal
demanda, como regra, a incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que impede o
reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Da mesma forma, a revisão dos honorários fixados em atenção a aspectos
específicos e particulares da causa demanda dilação fática e probatória, providência
incompatível com a natureza do recurso especial, o que também atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).
12/02/2014
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