Informações do processo 2012/0074644-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 239.106
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 11/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/03/2014

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu parcialmente "Habeas
Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA
RELATORA. PENAL. TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA, COM RELAÇÃO A UM DOS
DELITOS. LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta
Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de

habeas corpus
 em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último
é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal
tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da
República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos
casos de utilização do
habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo
de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante
ilegalidade.

3. Considerando a pena aplicada em concreto, verifica-se a inocorrência da
extinção da punibilidade estatal com relação ao 2.º e ao 3.º delitos, porquanto não
transcorreu lapso temporal superior aos 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos
legais.

4. Com relação ao 1.º crime, apenado, para fins de exame prescricional, com
2 anos de reclusão, deve a pena privativa de liberdade ser extinta, pois da data da
consumação (19/12/1996) até o recebimento da denúncia (08/11/2004) transcorreram
mais do que quatro anos.

5. Habeas corpus  não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício,
para reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente com relação ao 1.º crime de
estelionato, cometido em 19/12/1996, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)


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