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Movimentações Ano de 2014
10/03/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO – SINAMGE E OUTRO contra decisão de fls.
1.022/1.024, que indeferiu liminarmente - em parte - e não admitiu recurso extraordinário.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo
Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.
Diante dessa orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na
hipótese dos autos, onde parte do recurso foi indeferido liminarmente.
Por outro lado, se a decisão que não admitir o recurso extraordinário estiver
fundamentada em outras razões jurídicas - não sendo a hipótese de repercussão geral - o recurso
cabível será o agravo nos próprios autos , previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Conforme salientado pela Corte Suprema no julgamento das Reclamações 7.547/SP e
7.569/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), o cabimento do agravo de
instrumento (agravo nos próprios autos) resumir-se-á aos casos elencados no art. 544 do Código de
Processo Civil, não sendo cabível nas situações em que se aplica a sistemática da repercussão geral.
In casu, a decisão objeto do presente recurso pautou-se em dois fundamentos: a)
quanto à matéria de fundo, o recurso foi indeferido liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º do
CPC; e b) quanto à alegada violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, o recurso extraordinário
não foi admitido.
No presente regimental, a parte ora agravante se insurge contra os dois
fundamentos acima citados.
Note-se que a parte agravante também interpôs agravo nos próprios autos,
dirigido ao Supremo Tribunal Federal, se insurgindo contra os dois fundamentos.
Neste contexto, diante da situação peculiar acima exposta e tendo em vista: a) que a
parte agravante se insurge nos dois recursos - agravo regimental e agravo nos próprios autos - contra
os dois fundamentos da decisão ora recorrida; b) o princípio da unirrecorribilidade recursal; e c) que
o agravo nos próprios autos - o qual devolve toda a matéria à apreciação do Supremo Tribunal
Federal - será processado, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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