Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
10/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, integrado pelo
proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL.
ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 109/2001. APLICABILIDADE DAS REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA
SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO.
1. AS NORMAS ESTATUTÁRIAS QUE DEVEM REGER O ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA SÃO AQUELAS
VIGENTES À ÉPOCA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR, COMO DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
2. OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA POR SEREM DE TRATO
SUCESSIVO, SUJEITAM-SE ÀS MODIFICAÇÕES LEGAIS E
NECESSÁRIAS A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO
E FINANCEIRO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA.
3. O DIREITO ADQUIRIDO SÓ SE MANIFESTA QUANDO O
ASSOCIADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO
DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS (§ 1.º DO ARTIGO 68 DA LC
109/01).
4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de
Processo Civil; art. 51, I, IV, IX e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 17 da Lei
Complementar nº 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal opina às fls. 753/758 pelo não provimento do recurso.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Eg. Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma
as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Outrossim, não se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, II, do CPC,
porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe
foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
De outra parte, o princípio do “livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o
poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da
questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005).
3. Por outro lado, a matéria relativa ao art. 51, I, IV, IX e XIII, do CDC, não foi objeto
de análise pelo acórdão recorrido.
Não foram opostos embargos declaratórios, frise-se, com o fito de suprir a existência
de eventual omissão a respeito da ofensa ao artigo mencionado , que a parte recorrente afirma ter
sido perpetrada pelo Tribunal de origem.
De modo que, a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede sua
apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito
viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF.
4. Ademais, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o direito
adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a
percepção do benefício previdenciário complementar, não havendo, na espécie, qualquer violação do
art. 17 da Lei Complementar 109/2001.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
TETO. AFASTAMENTO. OBEDIÊNCIA AO REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS VERIFICADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. DIREITO
ADQUIRIDO. REUNIÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias não reconheceram a existência de direito adquirido
dos beneficiários às regras de aposentadoria junto à entidade de previdência
complementar da forma como pleiteadas, ao argumento de que se tratava de
direito em formação, que somente poderia ser considerado como patrimônio
quando reunidos todos os requisitos para aposentação; e tal posicionamento não
destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Restou consignado no acórdão a quo que a instituição de previdência privada,
quando do cálculo dos valores das aposentadorias, observou as regras contidas
no regulamento do plano de benefícios, bem como que a alteração ocorrida
posteriormente atingiu a todos os beneficiários, porquanto nunca contribuíram
com parcelas superiores ao limite imposto em lei; dessarte, rever tal
posicionamento implica a incursão no caderno fático-probatório, circunstância
vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior de Justiça.
3. Agravo improvido. (AgRg no REsp 331.299/SP, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ
28/05/2007)
Incide, portanto, o veto da Súmula 83/STJ.
5. Por fim, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias, a
respeito da ausência de prejuízo ao agravante decorrentes das alterações efetuadas nos critérios para o
cálculo do benefício de aposentadoria, tendo em vista que foram observadas as regras contidas no
regulamento, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como interpretar
cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?