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17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Mediante as petições de fls. 149-165, 191-194, 209-212 e 229-235, a parte exequente
apresenta pedido de desistência do espólio de VANDICK COSTA PINA em virtude de seus
herdeiros já participarem de outra demanda com o mesmo objeto. Para tanto, pugna pela
habilitação de JUSSARA SOARES PINA DE ARAUJO, KATIA MARIA SOARES PINA
MENDONÇA, MARCIA PINA HAMDAN e RITA DE CASSIA SOARES PINA ROCHA com
vistas a recompor a regularidade processual do espólio.
Apresenta certidão de óbito, documentos pessoais, procurações, termos de
desistência, entre outros documentos.
É o relatório. Decido.
De início, considerando a comprovação de que os interessados são herdeiros de
VANDICK COSTA PINA, defiro a habilitação pretendida.
Relativamente ao pedido de desistência, cabe ressaltar que a permanência do espólio
do mencionado substituído nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade.
Por ter havido pedido de desistência protocolado pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA (SINDPREV/BA) e considerando o caso
particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de
interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque
reconhecida pelo próprio exequente.
Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e
a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase
processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em
honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos,
foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§
2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,
os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em
relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em
outra ação judicial.
Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do
art. 85 do CPC.
Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o
pedido de desistência e extingo a execução , assim como os embargos conexos, sem resolução
de mérito em relação ao espólio de VANDICK COSTA PINA, com fundamento no art. 485, V e
VIII, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções
coletivas em trâmite nesta Corte.
Retifique-se a autuação para excluir VANDICK COSTA PINA, inclusive dos
embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia
desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Intimado a regularizar documentação necessária a complementar pedido de
desistência dos herdeiros de VANDICK COSTA PINA apresentado às fls. 149-165, o sindicato
exequente apresentou as petições de fls. 191-194 e 209-212.
Não obstante, não consta dos documentos apresentados a certidão de óbito do
referido substituído.
Desse modo, antes de apreciar o pedido, intime-se, mais uma vez, o exequente, a
regularizá-lo, apresentando o aludido comprovante de óbito de VANDICK COSTA PINA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Intime-se o INSS para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação requerida
às fls. 198-200, tendo em vista o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em razão da
homologação dos pedidos de desistência de WELIDA IRACY FIALHO DRUMMOND e
TEREZINHA ROSANE DUARTE, comprovado pelo SINDPREV/BA por meio da petição de
fls. 201-208.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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