Informações do processo 2013/0260864-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.952
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/02/2014 a 07/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 20 de fevereiro de 2014
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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27/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES
SUCUMBENTES. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORRETA
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão.

2. Os presentes embargos apresentam tão somente o inconformismo. A
embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado, pois em momento algum
apontou eficazmente eventual omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

3. Verificada no julgamento da cautelar (ação da qual se originou a
verba honorária ora executada) a sucumbência simultânea da Fazenda e da ESCELSA
(litisconsortes na ação), impõe-se que a ambas arquem com a metade das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial no
percentual fixado, sob pena de violação da coisa julgada.

4. No que remanesce acerca da inexistência de litisconsórcio entre a
União e a Escelsa, apta a ensejar o rateio da verba honorária, não merece apreciação,
seja por inovação recursal, já que tal tese não foi arguida no especial, seja por
impossibilidade de análise do conteúdo fático dos autos, Súmula 7/STJ.

5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).


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