Informações do processo 2014/0030682-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.151
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 07/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/03/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- TELEVISÃO CIDADE S/A interpõe Agravo contra decisão que negou
seguimento a Recurso Especial, porquanto o advogado subscritor das razões recursais não têm
procuração nos autos.

É, em síntese, o relatório.

2.- Verifica-se que a instância especial inicia-se no momento em que na origem se
interpõe o recurso. Assim, desde que publicado o Acórdão, e correndo o prazo para a interposição de
Recurso Especial, a instância ordinária já cumpriu e esgotou seu ofício jurisdicional, de modo que
não há como sanar defeito de ausência de procuração.

3.- Assim, ao presente caso, correta a aplicação do enunciado 115 da Súmula desta
Corte:
“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos."

4.- A propósito, e por todos, o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE
RECURSO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115-STJ.

É a lição correntia de que o especial tem feição do extraordinário, não se lhe
aplicando os pressupostos recursais afetos às instâncias ordinárias e,
especialmente, no dizente à concessão de prazo suplementar para a parte
regularizar sua representação processual. Os princípios que norteiam a
admissibilidade do apelo especial nas instâncias ordinárias são idênticos aos
exigidos nesta superior instância, razão pela qual é inoportuna a juntada de
procuração de advogado subscritor de recurso após a sua interposição.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgReg no REsp 124.716-SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ
11.5.98).

5.- Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte que, nas instâncias ordinárias,
constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo
razoável para a elisão do defeito de representação processual. Contudo, quando o recurso interposto é
o especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar
o defeito de representação. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

Recurso especial. Falta de procuração. Embargos de declaração. Efeito
modificativo.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula 115). Tal há de se entender desde o
momento em que na origem se interpõe o recurso. Publicado o acórdão e
correndo prazo para a interposição do especial, a instância ordinária já
cumpriu e acabou o ofício jurisdicional, de modo que não é o art. 13, mas o
art. 37 do Cód. de Pr. Civil, que instrui a Súmula 115.

2. Admite-se efeito modificativo para os embargos de declaração, se a
omissão a ser suprida, como no caso, implica modificar a conclusão do
julgado.

3. Embargos de declaração recebidos. Em conseqüência, o recurso especial
não foi conhecido.

(Edcl. no REsp 100.531-SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 1º.12.97);

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO - FALTA DE PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR.

A procuração do subscritor do recurso especial deve estar nos autos no
momento da interposição. A juntada posterior da peça não convalida o ato.

(AgRg no AG 480.801/RS, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJ 17.12.04);

Processual Civil. Ausência de procuração conferida ao advogado subscritor
do recurso especial. Aplicação do enunciado n.° 115 da Súmula desta Corte.
Recurso tido por inexistente. Impossibilidade de as instâncias ordinárias
conferirem prazo para a elisão do defeito de representação. Prestação
jurisdicional já esgotada.

I. É tido como inexistente o recurso especial ajuizado por advogado sem
procuração nos autos. Interposto o recurso, a instância ordinária já esgotou
sua função jurisdicional, não sendo mais possível assinar prazo para que a
parte sane o defeito de representação.

II. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AG 632.282/RJ, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO,
DJ 18.4.05).

6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo
Civil, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7517 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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