Informações do processo 2013/0058117-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 306.635
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 283/STF, 7 e 211 do STJ
(e-STJ fls. 392/396).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 343):

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESATENDIMENTO DO
INCISO II DO ART. 514 DO CPC.

As razões de recurso devem se contrapor à tese adotada pela decisão recorrida,
combatendo seus fundamentos. O emprego de tese recursal que não ataca a
fundamentação da decisão singular acarreta o não-conhecimento do recurso, por
desatender os comandos normativos contidos no art. 514, inciso II, CPC. Precedentes
jurisprudenciais.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO E
PROPORCIONAL. ART. 21 DO CPC.

Havendo decaimento recíproco e proporcional, as custas processuais e os honorários
advocatícios devem ser repartidos entre as partes, na proporção de seu decaimento,
conforme previsão contida no art. 21 do CPC. Possível, por outro lado, a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 306 do Superior
Tribunal de Justiça.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO EM
QUE CONHECIDO. UNÂNIME".

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 360).

No recurso especial (e-STJ fls. 370/378), interposto com base no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da CF, os recorrentes sustentaram ofensa aos arts. 42, parágrafo único, do CDC, 368 do
CC/2002, 11 do Decreto n. 22.626/1933, 20, § 4º, e 21 do CPC, defendendo a a repetição em dobro
dos valores indevidamente pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

No agravo (e-STJ fls. 400/404), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

A apreciação das razões do recurso especial encontra óbice ao seu conhecimento ante
a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

O acórdão recorrido assentou-se no fato de que (e-STJ fl. 346):

"(...) cumpre à parte, segundo a previsão contida no inciso II do art. 514 do Código de
Processo Civil, inserir no apelo os fundamentos de fato e de direito com os quais
pretende a reforma da sentença, determinação que restou desatendida no caso em tela,
uma vez que os apelantes não se contrapurseram, de forma objetiva, ainda que

minimamente, ao fundamento da sentença para repelir a repetição de indébito".

O fundamento de que não foram impugnadas as razões da sentença não foi enfrentado
na irresignação especial. No caso, os recorrentes limitaram-se a discorrer sobre suas pretensões de
mérito.

Ademais, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Há, portanto, a incidência da Súmula n. 356 do STF:

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".

Dessa forma, o recurso especial também não reúne condições de admissibilidade no
que concerne à alegada ofensa aos arts. arts. 42, parágrafo único, do CDC, 368 do CC, 11 do
Decreto n. 22.626/1933, em razão da ausência de prequestionamento, consoante se infere do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 342/350).

No que concerne aos honorários advocatícios, o reexame dos critérios fáticos quanto à
configuração da sucumbência recíproca revela-se, em princípio, inviável de análise em recurso
especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO A SER
FIXADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.

1. Os litigantes foram em parte vencidos e vencedores de modo que a distribuição da
sucumbência experimentada pelas partes deve ser recíproca e proporcionalmente
distribuída,nos termos do art. 21 do CPC.

2. A apreciação do valor a ser distribuído entre as partes a titulo de ônus
sucumbenciais envolve ampla análise do acervo fático-probatório, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado na instância especial pelo teor da
Súmula 7 deste Superior Tribunal. Precedentes.

3. Quanto ao pedido de cobrança dos juros de mora e da multa, a parte agravante não
rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão agravada. Traz
alegações genéricas, o que configura fundamentação deficiente das razões recursais a
atrair a incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp 1286805/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013).

"ADMINISTRATIVO - ATIVOS RETIDOS - TEMA REPETITIVO - PLANO
COLLOR I - LEGITIMIDADE DO BACEN A PARTIR DA EFETIVA
TRANSFERÊNCIA - BTNF - 41, 28% - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA - SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios

requer a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a
fixarem a proporção em que as partes ficaram vencidas na demanda ou a verificação
da existência de sucumbência mínima ou recíproca. Incidência da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para explicitar a
incidência da correção monetária no percentual de 41,28%, após a transferência do
numerário para o BACEN".

(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 802.489/SP, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/3/2010, DJe 8/4/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO-DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA N.

5/STJ. PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
HONORÁRIOS.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem
examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação.

2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"
(Súmula n. 5 do STJ).

3. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as
premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n.
7/STJ).

4. Não cabe, na estreita via do apelo especial, a reapreciação dos critérios que levaram
as instâncias ordinárias à fixação dos honorários em que as partes restaram vencidas na
demanda ou a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ".

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Resp n. 620.101/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009).

Em relação à matéria, o acórdão assim dispôs (e-STJ fl. 348):

"(...) Quanto à distribuição da sucumbência, aspecto do recurso que é conhecido, nada
há a modificar na decisão apelada, na medida em que, verificado o decaimento
recíproco e proporcional das partes, distribuiu, de acordo com o sucesso de cada parte,
os ônus sucumbenciais, conforme expressamente determinado no art. 21 do Código de
Processo Civil.

Por fim, quanto à compensação dos honorários advocatícios, igualmente não prospera
a pretensão recursal.

Com efeito, havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação, na
medida em que o artigo 23 da Lei 8.906/94, a despeito de interpretações em contrário,
não operou a revogação do artigo 21 do Código de Processo Civil.(...)".

Dessa forma, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes demandaria o
indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso

especial".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544, §
4º, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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