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Movimentações Ano de 2014
07/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto inviável o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula
contratual; b) o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do
STJ, com aplicação da Súmula 83/STJ; e, c) deficiência na fundamentação do recurso especial,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. (fls. 1.032/1.036 e-STJ)
Nas razões de agravo (fls. 1.039/1.048 e-STJ), a ora insurgente repisa, tão-somente, as
mesmas razões apresentadas no recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.054/1.078 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No tocante à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo pela agravante que, tão-somente,
ateve-se em repetir as razões de sua insurgência.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA . N. 07 E DA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES
DO AGRAVO REGIMENTAL DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
INOCORRÊNCIA. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo regimental não
conhecido. (AgRg no Ag 442.128/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 210)
Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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