Informações do processo 2013/0167761-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 351.757
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os
seguintes fundamentos:
a)  incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto inviável o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula
contratual;
b)  o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do
STJ, com aplicação da Súmula 83/STJ; e,
c)  deficiência na fundamentação do recurso especial,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. (fls. 1.032/1.036 e-STJ)

Nas razões de agravo (fls. 1.039/1.048 e-STJ), a ora insurgente repisa, tão-somente, as
mesmas razões apresentadas no recurso especial.

Contraminuta apresentada às fls. 1.054/1.078 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

No tocante à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo pela agravante que, tão-somente,
ateve-se em repetir as razões de sua insurgência.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA . N. 07 E DA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES
DO AGRAVO REGIMENTAL DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
INOCORRÊNCIA. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo regimental não
conhecido. (AgRg no Ag 442.128/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 210)

Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,

verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do

julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2014.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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