Informações do processo 2014/0033243-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476.757
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 06/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

06/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, em que a recorrente, ZELIA INÁCIO
DE LIMA SANTOS, defende o afastamento da capitalização mensal dos juros.

É o relatório.

Decido.

A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca da capitalização mensal de juros, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme
os termos que se seguem:

"1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao

capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'
."

(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria
Isabel Gallotti
, DJe de 24/9/2012).

Conforme se depreende do precedente citado, a divergência dos percentuais das taxas
mensal e anual evidencia processo de formação de juros pelo método composto, o que permite a
cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios contratados e não o reconhecimento de
expressa pactuação da capitalização mensal de juros.

Na espécie, o eg. Tribunal a quo decidiu em confronto com a orientação deste c.
Superior Tribunal de Justiça
, ao permitir a capitalização mensal dos juros em virtude da previsão
contratual de cobrança de juros compostos. Confira-se o seguinte trecho do
decisum :

"(...)

A lei permite a pactuação da capitalização de juros, e não a contagem automática de
juros sobre juros. Ao contrário da correção monetária que é a simples atualização do preço - a
capitalização exerce função remuneratória ou de investimento para quem de direito. É um plus em
relação ao principal e que exerce grande influência no quantum devido, razão pela qual é possível
se expressamente pactuada.

A previsão de que os juros serão capitalizados é essencial e, para tanto, basta a
menção dos juros contratados mensalmente e os anuais para que o consumidor possa, antes da
aceitação, vislumbrar que haverá a cobrança desse plus.

Nos contratos acostados aos autos, pela simples multiplicação da taxa de juros
mensais por doze percebe-se a capitalização mensal"
 (fl. 177).

Ora, insisto, na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, " a mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto
, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933
",  sendo que " a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva

anual contratada "  (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª.
Maria Isabel Gallotti
, DJe de 24/9/2012).

Assim, não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste c. Superior
Tribunal
o entendimento de que há pactuação expressa de capitalização mensal em razão de existir
previsão contratual de taxa anual dos juros superior ao duodécuplo da mensal.

Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
a fim de afastar a capitalização mensal
dos juros, mantendo, todavia, a possibilidade de cobrança da taxa efetiva anual dos juros
remuneratórios.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 178), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e
apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

P. e I.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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05/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 7518 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/02/2014 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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