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Movimentações Ano de 2014
06/03/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que a recorrente, ZELIA INÁCIO
DE LIMA SANTOS, defende o afastamento da capitalização mensal dos juros.
É o relatório.
Decido.
A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca da capitalização mensal de juros, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme
os termos que se seguem:
"1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' ."
(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria
Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Conforme se depreende do precedente citado, a divergência dos percentuais das taxas
mensal e anual evidencia processo de formação de juros pelo método composto, o que permite a
cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios contratados e não o reconhecimento de
expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
Na espécie, o eg. Tribunal a quo decidiu em confronto com a orientação deste c.
Superior Tribunal de Justiça , ao permitir a capitalização mensal dos juros em virtude da previsão
contratual de cobrança de juros compostos. Confira-se o seguinte trecho do decisum :
"(...)
A lei permite a pactuação da capitalização de juros, e não a contagem automática de
juros sobre juros. Ao contrário da correção monetária que é a simples atualização do preço - a
capitalização exerce função remuneratória ou de investimento para quem de direito. É um plus em
relação ao principal e que exerce grande influência no quantum devido, razão pela qual é possível
se expressamente pactuada.
A previsão de que os juros serão capitalizados é essencial e, para tanto, basta a
menção dos juros contratados mensalmente e os anuais para que o consumidor possa, antes da
aceitação, vislumbrar que haverá a cobrança desse plus.
Nos contratos acostados aos autos, pela simples multiplicação da taxa de juros
mensais por doze percebe-se a capitalização mensal" (fl. 177).
Ora, insisto, na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, " a mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto , o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933 ", sendo que " a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada " (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª.
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Assim, não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste c. Superior
Tribunal o entendimento de que há pactuação expressa de capitalização mensal em razão de existir
previsão contratual de taxa anual dos juros superior ao duodécuplo da mensal.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a capitalização mensal
dos juros, mantendo, todavia, a possibilidade de cobrança da taxa efetiva anual dos juros
remuneratórios.
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 178), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e
apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. e I.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2014 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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