Informações do processo 2013/0115814-8

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.984
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CÉSAR AUGUSTO PEDRON E
OUTROS, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado
(fl. 530 e-STJ):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.

1. O agravo previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ é cabível tão
somente contra decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso.

2. Agravo no agravo no recurso especial não conhecido."

No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 570/576 e-STJ).

Decido.

Nada a decidir quanto à petição de fls. 560/564 e-STJ, por se tratar é mera reprodução
do presente recurso extraordinário.

Conforme certidão de fl. 558, os recorrentes não comprovaram o recolhimento das
custas do recurso extraordinário, desobedecendo, assim, o comando inserto no art. 511,
caput , do
Código de Processo Civil, que determina: "
no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção
".

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

3. Ausência de preparo. 4. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser
comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 5.
Indenização por danos morais. 6. Impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento."
 (ARE 676.511 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 22/5/2012)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo
relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente
forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo
final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do
recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé."
 (RE 566.907 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 5/11/2009)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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