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Movimentações Ano de 2014
06/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
280/STF
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual violação a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal",
constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, o Recurso Especial não indica
dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se
a deficiência da fundamentação. Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer de recurso quanto à interposição pela alínea "b", inciso III,
do art. 105 da Constituição Federal de 1988, quando o insurgente furta-se em
demonstrar o ato de governo local julgado válido contra lei federal, o que justifica a
incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.
5. Com relação à alegada afronta da legislação municipal (LC 426/2006), registre-se
que seu exame é obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula
280/STF "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Súmula
280/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2013(data do julgamento).
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