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Movimentações 2014 2013
06/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PARTICIPAÇÃO EM
CONDUTA ILÍCITA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à participação do
proprietário do veículo apreendido no ilícito fiscal, e a aplicação da pena de
perdimento do veículo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandam,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2013(data do julgamento).
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