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Movimentações Ano de 2014
06/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Gianna Camilla Michels, com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (e-fl. 508):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FUNRURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o
qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535). Possível, ainda, a
sua utilização, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento,
como indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ,
desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela
parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão,
assim como para correção de erro material no julgado.
2. Não havendo prova nos autos demonstrando a condição de empregador do
produtor rural pessoa física, outra solução não há senão a extinção do feito sem
exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Alega a parte recorrente, no especial, ofensa ao art. 12, inc. V, "a", da Lei n. 8.212/91 (e-fls.
514/520).
Defende, em síntese, que "as hipóteses vertidas no inciso “a", do art. 12, da Lei n. 8.212 são na
sua forma alternativas", e que o "legislador utilizou-se da conjunção coordenativa alternativa ou, que
dá sentido de alternância das hipóteses lá apresentadas, onde a ocorrência de um dos fatos da oração
impõe a exclusão do fato da outra oração". Sustenta, por essa razão, que basta a ocorrência apenas
uma das hipóteses prevista em lei, pois "não é necessário, no caso, que o produtor rural possua mais
de 4 (quatro) módulos rurais e tenha empregados e se enquadre nas hipóteses dos §§ 10 e 11, do
referido artigo, para seja considerado produtor rural pessoa física autônomo, equiparada a
empregador" (e-fl. 507).
Contrarrazões às e-fls. 541/542.
Admitido o recurso especial na origem (e-fl. 549), subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
O recurso não merece trânsito nesta Corte Superior.
Verifica-se do acórdão hostilizado que o resultado do julgamento foi pela extinção do feito sem
resolução do mérito com base na ilegitimidade processual da ora recorrente, pelo fato de essa não
haver demonstrado a qualidade de empregadora, situação que, para o Tribunal de origem, era
imprescindível para legitimar a busca da declaração de inexigibilidade da contribuição prevista no art.
25 da Lei n. 8.212/91.
A análise da legitimidade processual ativa da recorrente exige, necessariamente, a verificação
do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 363.852/MG, em
que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92, que deu nova redação aos arts.
12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91.
Assim, a leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de matéria
eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.
8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.121/1991 e
tornou inexigível a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural de pessoas físicas não qualificadas como segurado especial.
Dessa forma, inviável sua apreciação em recurso especial, sob pena de violação da competência
atribuída ao STF.
Confira-se, a propósito, precedentes desta Corte Superior cujas ementas seguem abaixo
transcritas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REPRISTINAÇÃO.
DE ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de
tema eminentemente constitucional, qual seja a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos
arts. 12, V, VII, 25, I, II, e 30, IV, da Lei 8.121/1991 e tornou inexigível a
contribuição incidente sobre receita bruta proveniente de comercialização de
produção rural de empregadores pessoas físicas. Assim, inviável sua apreciação
em Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
2. O agravante afirma ter ocorrido julgamento extra petita, uma vez que havia
pleiteado "o julgamento pela procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita (incisos I e II do art. 25 da
Lei 8.212/91) e ter a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e como a
União nada reconviu, apenas pedindo a improcedência dos pedidos do
Recorrente; então a manifestação do juiz a respeito de contribuição sobre folha
de salários é claramente extra petita" (fl. 532, e-STJ). Percebe-se que a Corte
regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas
leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser
válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade
acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada.
Precedentes STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1334431/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
AGRAVOS REGIMENTAIS DA COOPERATIVA E DA FAZENDA
NACIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS.
ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA MP 1.858 E REEDIÇÕES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INCIDÊNCIA SOBRE ATOS NÃO COOPERADOS, TÃO-SOMENTE.
REPASSE DE VALORES AOS MÉDICOS. ATO COOPERADO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A análise de conflito entre lei complementar e lei ordinária - como é o caso
da revogação da LC 70/91 pela Medida Provisória 1.858-10/99 - suscitada pela
Cooperativa, é de cunho constitucional, inviabilizando a análise desse ponto por
esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do STF.
2. Acórdão recorrido que, em consonância com a orientação desta Corte,
determinou o afastamento da cobrança da COFINS apenas sobre o repasse dos
valores recebidos dos pacientes aos médicos-cooperados, pelos serviços por eles
prestados, por configurar ato cooperado (art. 79 da Lei 5.769/1971), mantendo a
sua incidência sobre outros atos não cooperados, assim entendidos aqueles
praticados pela cooperativa ou seus associados com terceiros (EREsp.
622.794/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06/11/2009).
3. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 711.269/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 150 E 195 DA CF. LEI
COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA. ART. 55 DA LEI
8.212/1991. PIS. DISCUSSÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Acórdão recorrido no sentido de que a disposição inserta no artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal, relativa à disciplina da constituição e ao funcionamento
das entidades beneficentes de assistência social pode ser regulamentada por lei
ordinária, qual seja, o artigo 55 da Lei n. 8.212/91, bem como pelos parâmetros
do art. 14 do CTN.
2. Esta Corte já decidiu que o questionamento a respeito da definição da
possibilidade de a disciplina contida no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei
8.212/91 ser aplicável à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88,
relativamente à contribuição para o PIS, "implica a análise de matéria de índole
constitucional, extrapolando a competência constitucional desta Corte Superior"
(EDcl no AgRg no REsp 947.954/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 04/11/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1403109/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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