Informações do processo 2012/0116680-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 186.992
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto
pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado:

"AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BACEN-JUD. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

É fato incontroverso nos autos que a conta que a instituição financeira pretende ver
bloqueada é a utilizada pelo devedor para fins de recebimento de sua aposentadoria
por idade"
 (e-STJ fl.303).

Nas razões do especial, o recorrente aponta, violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil - sustentando que teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos
embargos de declaração quanto à violação do disposto nos artigos 592, inciso II do CPC e 50 do
Código Civil, sendo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do requerimento da
desconsideração da pessoa jurídica.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

A irresignação merece acolhida.

Consoante o principio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal
manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetida à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535, do CPC.

O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 535, do CPC, tanto mais
que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da
oposição de embargos, trate de tema não analisado pela instância
a quo,  porquanto ausente o requisito
do prequestionamento.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.

2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE VEÍCULO COM
RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO (ART.
5° DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I e II, DO CPC.

1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A despeito da oposição de
embargos de declaração, objetivando sanar o vício apontado no que pertine ao
pronunciamento do Tribunal a quo acerca da omissão e contradição quanto à
ocorrência de bi-tributação do PIS e da COFINS, houve manifesta omissão e
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal a quo ao decidir que "O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional'" (fls.248), acabou por
quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.

4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao art.

5° da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de veículos
usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário,saber se houve
bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da
receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como pagamento na venda
de veículo novo também no período anterior a vigência da Lei, não com fundamento
na nova legislação (não buscou a retroativiade), mas na forma que por ela foi
posteriormente implementada (possibilitou o cômputo da diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal da entrada), justamente para evitar a dupla
incidência.

5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.".

6. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.077.334/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)

Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional,
porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia -
aplicação do disposto nos artigos 592, inciso II do CPC e 50 do CC - permanecendo o Tribunal de
origem silente quanto à apreciação dessa questão.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração de fls. 306/308 e-STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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