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Movimentações Ano de 2014
06/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto
pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado:
"AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BACEN-JUD. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
É fato incontroverso nos autos que a conta que a instituição financeira pretende ver
bloqueada é a utilizada pelo devedor para fins de recebimento de sua aposentadoria
por idade" (e-STJ fl.303).
Nas razões do especial, o recorrente aponta, violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil - sustentando que teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos
embargos de declaração quanto à violação do disposto nos artigos 592, inciso II do CPC e 50 do
Código Civil, sendo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do requerimento da
desconsideração da pessoa jurídica.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação merece acolhida.
Consoante o principio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal
manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetida à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535, do CPC.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 535, do CPC, tanto mais
que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da
oposição de embargos, trate de tema não analisado pela instância a quo, porquanto ausente o requisito
do prequestionamento.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE VEÍCULO COM
RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO (ART.
5° DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I e II, DO CPC.
1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A despeito da oposição de
embargos de declaração, objetivando sanar o vício apontado no que pertine ao
pronunciamento do Tribunal a quo acerca da omissão e contradição quanto à
ocorrência de bi-tributação do PIS e da COFINS, houve manifesta omissão e
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal a quo ao decidir que "O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional'" (fls.248), acabou por
quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.
4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao art.
5° da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de veículos
usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário,saber se houve
bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da
receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como pagamento na venda
de veículo novo também no período anterior a vigência da Lei, não com fundamento
na nova legislação (não buscou a retroativiade), mas na forma que por ela foi
posteriormente implementada (possibilitou o cômputo da diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal da entrada), justamente para evitar a dupla
incidência.
5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.".
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.077.334/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional,
porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia -
aplicação do disposto nos artigos 592, inciso II do CPC e 50 do CC - permanecendo o Tribunal de
origem silente quanto à apreciação dessa questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração de fls. 306/308 e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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