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Movimentações Ano de 2014
28/02/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO APENAS
NO TOCANTE À TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA,
APLICANDO, NO MAIS, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.
1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do
recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção
do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)
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