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Movimentações Ano de 2014
28/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MRS LOGÍSTICA S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da deserção.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o caso não é de falta de recolhimento das custas,
mas de insuficiência, pois o preparo do recurso engloba não apenas as custas propriamente ditas como
também o porte de remessa e retorno, sendo certo que o não recolhimento da quantia relativa ao porte de
remessa e retorno deve ser considerado insuficiência de preparo, razão pela qual deve ser dada à parte a
oportunidade de complementação.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A decisão impugnada aplicou a pena de deserção, tendo em vista que a parte recorrente
deixou de apresentar no ato da interposição do recurso especial a guia de recolhimento da União exigida
por esta Corte de código n. 10825-1.
Efetivamente, o entendimento adotado na decisão agravada está de acordo com a orientação
do STJ de que, nos termos da legislação processual de regência, cabe ao recorrente comprovar, no ato
de interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das
custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem.
Ademais, não há falar em intimação para complementação do preparo, uma vez que, nos
termos da jurisprudência desta Corte, a não comprovação de recolhimento de qualquer dessas
importâncias significa a ausência do preparo, e não sua insuficiência.
Assim, acertada a decisão que aplica a pena de deserção a recurso interposto sem o
comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno correspondente ao código da Receita n.
10825-1.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM
FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL NOS CASOS DE
AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, no ato da
interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n.
187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a
intimação prevista no § 2o. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVIDO." (Terceira Turma, EDcl no AREsp n. 67.742/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.2.2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. ÔNUS
DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art.
511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior,
ainda que dentro do prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp
9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o
recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento do
porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua
complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da
interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é
exatamente o caso dos autos. Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma,
Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011.
4. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, AgRg no AREsp n.
229.567/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13.11.2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE
REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DE
CASARIN VEÍCULOS LTDA. DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada na forma
determinada pelos artigos 541, parág. único do CPC, e 255, §§ 1o. e 2o. do
Regimento Interno desta Corte, com a transcrição dos trechos que identificam e
assemelham os casos confrontados.
2. Cuidando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a
intimação prevista no § 2o. do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedente:
AgRg nos EAg 1173621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial,
DJe 22/06/2011)
3. Agravo Regimental de CESARIN VEÍCULOS LTDA. desprovido."
(Primeira Turma, AgRg no AREsp n. 90.458/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 18.4.2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
19/02/2014
Distribuição automática em 13/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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