Informações do processo 2014/0028980-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.192
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2014 a 28/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA DAS GRAÇAS VITORINO GUIMARÃES
contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão do não preenchimento dos requisitos legais para
demonstração do dissídio pretoriano.

Alega a parte agravante, em síntese, que o dissídio foi devidamente comprovado. Sustenta a
existência de violação de lei.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. GARANTIA PRESTADA EM NOME
PRÓPRIO À SOCIEDADE DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO.
INTERVENIENTE GARANTIDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO CREDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE
CONFIRMA.

O devedor solidário em contrato de abertura de crédito rotativo é parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação monitória, não perdendo tal condição
simplesmente pela sua retirada do quadro social da pessoa jurídica, mormente se não
realiza qualquer comunicação ao credor. A retirada dos sócios-fiadores do quadro

social da empresa afiançada, por si só, não importa exoneração automática da fiança,
uma vez que esta deve se dar por meio de distrato, pela propositura de ação judicial
própria, ou anuência expressa do credor" (e-STJ, fl. 172).

Aponta a parte recorrente a existência de divergência jurisprudencial.

Passo à análise das proposições deduzidas

I - Divergência jurisprudencial

É necessário à comprovação do dissídio jurisprudencial o cumprimento das exigências
previstas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255 do RISTJ.

No presente caso, não foi atendida nenhuma das condições legalmente previstas.

II - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7515 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão