Informações do processo 2013/0294676-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.690
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO
DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.

1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada.

2. Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a
título de dano moral (Súmula 54 do STJ).

3. Recurso especial parcialmente provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO GILBERTO OLIVEIRA FONSECA,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo
recorrente, em face de SERASA S/A, devido a inscrição de seu nome nos órgão de proteção de crédito.

Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC, em virtude da ilegitimidade passiva da recorrida

Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu provimento à apelação
interposta pelo recorrente, para fixar o valor pela compensação do dano moral em R$4.000,00 (quatro
mil reais). (e-STJ, fls. 140).

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação de dispositivos legais, bem como dissídio
jurisprudencial, além da negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra o valor fixado a título de
danos morais, reputando-o inadequado. Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da negativa de prestação jurisdicional

O acórdão recorrido, que analisou devidamente a matéria em discussão e que se mostra
adequadamente fundamentado, não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira,
verifica-se que a prestação jurisdicional entregue foi completa.

- Da violação do art. 458, II, do CPC

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente
o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos art.
458, II, do CPC.

- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título
de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não
está caracterizado neste processo.

- Dos juros de mora

O TJ/RS, ao decidir que os juros de mora incidem desde o arbitramento do valor da
compensação, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que os juros moratórios incidem a partir
da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral (Súmula 54 do STJ). Logo, o
acórdão recorrido merece reforma.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a incidência dos juros
moratórios a partir do evento danoso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2013.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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