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Movimentações Ano de 2014
28/02/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO II, ART. 535, DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela sucessão de Paulo Sequeira Rolim , com
arrimo nas alíneas a e c , do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pelo juiz membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou seguimento ao recurso
de apelação interposto pelo ora recorrente, ao acolher o argumento que o então apelante quedou-se
silente quando intimado a se manifestar sobre os valores disponibilizados (fl. 165).
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental (fls. 167/178), ao qual foi negado
provimento, por inexistirem argumentos hábeis a modificar a decisão monocrática (fls. 180/183). Opostos
embargos de declaração (fls. 185/195), esses também foram rejeitados (fls.197/202).
Diante desse cenário fático processual, foi manejado o recurso especial sob julgamento (fls.
204/229).
No apelo especial, o recorrente sustenta a violação ao inciso II do artigo 535 do Código de
Processo Civil, haja vista a inexistência de apreciação pela instância de origem sobre os argumentos a
respeito da (i) a impossibilidade de extinção da execução ante a inexistência de quitação integral do débito
exeqüendo; (ii) a intimação destinada aos ora recorrentes, para que se pronunciassem sobre o pagamento,
é ato de mero expediente, não gerando a preclusão da matéria; (iii) é prerrogativa dos exeqüentes exaurir
o título executivo dentro do prazo prescricional que dispõe para a execução do julgado; (iv) é de dois
anos e meio o prazo mínimo para o pagamento do crédito reclamado; (v) além da satisfação integral do
crédito, inexiste pressuposto apto a autorizar a extinção da execução; e (vi) são devidos os juros vencidos
até a inscrição da dívida no orçamento.
Nas contrarrazões ofertadas às razões insculpidas no recurso especial em tela, a União
sustenta a inexistência de omissões aptas a justificar a alegada violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. No que concerne o mérito da questão, alega que diante da omissão da parte foi
corretamente decretada a extinção do feito, com amparo no inciso I, do artigo 794 do Código de
Processo Civil (fls. 267/273).
Admitido o recurso especial pela instância de origem, os autos ascenderam a essa Corte (fl.
290).
É o relatório.
Com efeito, merece prosperar a pretensão do ora recorrente.
Analisando as decisões proferidas pela instância de origem, verifico que esta deixou de
apreciar os argumentos reproduzidos nas razões do apelo especial sob julgamento. A saber:
(i) a impossibilidade de extinção da execução ante a inexistência de quitação integral do
débito exeqüendo;
(ii) a intimação destinada aos ora recorrentes, para que se pronunciassem sobre o
pagamento, é ato de mero expediente, não gerando a preclusão da matéria;
(iii) é prerrogativa dos exeqüentes exaurir o título executivo dentro do prazo prescricional que
dispõe para a execução do julgado;
(iv) é de dois anos e meio o prazo mínimo para o pagamento do crédito reclamado;
(v) além da satisfação integral do crédito, inexiste pressuposto apto a autorizar a extinção da
execução; e
(vi) são devidos os juros vencidos até a inscrição da dívida no orçamento.
A propósito, transcrevo a decisão proferida em sede de agravo regimental pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (fls. 180/183):
(...)
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que:
"Disponibilizados os valores e intimado o apelante para manifestar-se a respeito da
satisfação do crédito, nada requerendo, a extinção da obrigação, tal como determinada
pelo juízo de primeiro grau se impunha, pouco importando que, em embargos
declaratórios, tivesse o apelante juntado pretensos valores devidos, tampouco informando
a que título seriam devidos (vide recurso de fls. 118-126 e fl. 112-114). Assim sendo,
nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 07 de julho de 2008".
A agravante repisa os mesmos argumentos que já foram rechaçados na decisão ora
atacada. Não havendo, pois, novos argumentos hábeis a alterar tal entendimento, não há
motivo para reforma da decisão.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Constato, portanto, a superficialidade da decisão recorrida, sendo imperativa a devolução
dos autos para a instância de origem para que lá seja sanada a omissão indicada pelo ora recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pela sucessão de Paulo
Sequeira Rolim, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para
que sejam sanadas as omissões apontadas.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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