Informações do processo 2011/0179182-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.811
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, inc.
III,
a , da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
567-577):

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.

I – Mandado de segurança impetrado pela UNICAP – Universidade Católica
de Pernambuco em que se insurge contra ato praticado pelo Chefe do Serviço
de Análise de Defesas e Recursos da Previdência Social e pelo Gerente
Regional de Arrecadação e Fiscalização – GRAE, consubstanciado na
inscrição de créditos constituídos a partir das NFLDs nºs 35.445.982-1,
35.471.791-0, 35.471.792-8 e 35.445.983-0, os quais se referem à incidência
das contribuições dos segurados empregados, da empresa (incluindo as
destinadas ao financiamento da complementação das prestações por acidentes
do trabalho – SAT) e de contribuições destinadas a terceiros (salário-educação a
partir de 07/97, INCRA, SESC e SEBRAE), abrangendo o período de 10/96 a
5/2002.

II – A matéria prescinde da produção de provas, havendo nos autos
documentos suficientes para a apreciação das questões suscitadas pela parte
impetrante. Saber se a UNICAP faz jus ou não à imunidade das contribuições
sociais não depende de outras provas. Aplicação da regra do §3º do art. 515 do
CPC.

III – A UNICAP é instituição mantida pela Sociedade Civil Centro de
Educação Técnica e Cultural – CETEC, da Companhia de Jesus, entidade que
gozava da isenção desde 1996, de acordo com certificado emitido pelo antigo
Conselho Nacional de Serviço Social, que estendeu tal benefício para ela e para
entidades por ela mantidas até 31/12/1994.

IV – Em novembro de 1993, o Decreto nº 984 determinou o recadastramento
das entidades de fins filantrópicos, sob pena de obstrução e interrupção do gozo
de eventuais benefícios a que tinham direito.

V – A universidade teve atendido o seu pedido de recadastramento e renovação
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade até 14/10/1996,
como entidade mantida pela CETEC, conforme explicitado pela Resolução nº
133, de 22/08/1997, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Tal
pedido havia sido protocolado em 20/04/1994, quando ainda se encontrava
válida a isenção concedida à CETEC e às entidades por ela mantidas.

VI – Admitindo-se que a UNICAP não precisava requerer a concessão do
benefício, porquanto do mesmo já usufruía em razão da isenção que era
reconhecida a sua mantenedora, caem por terra os fundamentos para a
constituição do crédito tributário impugnado.

VII – “Esta Corte, acompanhando precedente do STF (RE 115.510-8), tem
entendido que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de
utilidade pública, tem efeito
ex tunc , por se tratar de um ato declaratório." (STJ.
Segunda Turma. REsp nº 1027577/PR. Rel. Min. ELIANA CALMON. Julg.
05/02/2009. Publ. DJe 26/06/2009).

VIII – O Reitor da UNICAP é um religioso pertencente à Companhia de Jesus,
a quem a CETEC está vinculada. Assim, o fato de a CETEC lhe repassar um
determinado valor pode perfeitamente configurar a entrega, pela Ordem
Religiosa, de valores necessários à manutenção do religioso, enquadrando na
hipótese de isenção prevista no item 3.8 da OS-168, de 31/07/1997.

IX – No que pertine às NFLDs de nº 35.445.983-0 e 35.471.791-0, assiste
razão ao INSS quando diz que a UNICAP é carecedora do interesse de agir,
tendo em vista que as mesmas já se encontram sendo discutidas em embargos è
execução.

X – A UNICAP preenche os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fazendo
jus, assim, á “isenção" do §7º, do art. 195 da Constituição federal.

XI – Apelação da UNICAP parcialmente provida para manter a sentença
terminativa em relação às NFLDs de nº 35.445.983-0 e 35.471.791-0 e, no
mérito, conceder a ordem pleiteada em relação às demais NFLDs.

Os embargos de declaração opostos tiveram provimento negado (fls. 612-619).

No apelo especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 131, 267, inc. VI, 333, inc. I,
398 e 535, inc. II, do CPC; do art. 55 e §1º da Lei 8.212/91; e do art. 179 do CTN.

Defende que o acórdão recorrido foi omisso quando às seguintes questões: necessidade de
extinção do feito, a teor do art. 267, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir da
impetrante, que requereu a anulação das decisões administrativas que confirmaram os lançamentos
tributários, mas nãos das NFLDs em si; necessidade de requerimento de isenção, face ao fato de que
os débitos cobrados referem-se a período em que a entidade recorrida já havia obtido Certificado de
Entidade de Assistência Social- CEAS em nome próprio, sendo, portanto, autônoma em relação à sua
antiga entidade mantenedora; não preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91; e
existência de contribuições não alcançadas pela imunidade. Assim, de se reconhecer que o
julgamento “(...) está indubitavelmente eivado de vício que conduz à sua nulidade, donde se impõe
uma de duas conclusões:
(1) ou o acórdão é declarado nulo e volta ao Tribunal para que se profira
novo julgamento em que a omissão seja sanada;
(2) ou é considerado suprido o requisito do
prequestionamento das matérias e admitido o recurso para que o acórdão, quanto às matérias em
questão, seja reformado." (fl. 635).

No mérito, quanto ao art. 267, inc. VI, do CPC, defende que a entidade recorrida não tem,

na causa, interesse de agir, posto que requereu a anulação das decisões administrativas que
confirmaram os lançamentos tributários, mas não das NFLDs em si, as quais permanecem íntegras,
somente podendo ser anuladas se houvesse pedido expresso nesse sentido.

Quanto aos arts. 55 da Lei 8.212/91 e 179 do CTN, sustenta que a partir de 15/10/96,
quando a recorrida obteve em nome próprio Certificado de Entidade de Assistência Social – CEAS,
passou a ser considerada entidade autônoma, não mais vinculada às isenções conferidas à sua antiga
mantenedora (CETEC), pelo que exigível requerimento de isenção junto ao INSS, nos termos do §1º
do referido art. 55 e do art. 179 do CTN. E ainda, que o reitor da universidade recebe remuneração,
sendo evidente o descumprimento do art. 55, inc. IV, da Lei 8.212/91, bem como que há, no caso,
contribuições não abrangidas pela imunidade.

Por fim, argumenta que “(...) o v. acórdão, ao considerar preenchidos os requisitos da
imunidade com base em documentos relativos a outro processo, que sequer foram juntados aos
presentes autos, acabou violando o art. 333, I, do CPC, já que não poderiam ter sido
considerados provados os fatos constitutivos do direito do autor. Ademais, contrariou o art.
131 do CPC, ao não se limitar às provas constantes dos autos, bem como violou o art. 398 do
CPC ao furtar a União a impugnação a essa documentação, já que não disponibilizada nos
autos.
" (fl. 645).

Contrarrazões apresentadas (fls. 691-709).

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 710.

Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso interposto. Entende o representante
ministerial que não houve violação do art. 535 do CPC, que o art. 267, inc. VI, do CPC não foi
prequestionado (óbice da Súmula 211/STJ) e que o exame da violação aos arts. 55, §1º, da Lei
8.212/91 e 179 do CTN implicaria em reexame de matéria fático-probatória (óbice da Súmula 7/STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, analiso a alegada infringência ao art. 535, inc. II, do CPC.

Emerge dos autos que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia consignando a
desnecessidade de a recorrida fazer requerimento de isenção ao INSS, porquanto o benefício já havia
sido reconhecido em favor da CETEC e das entidades por esta mantidas, no que se incluía a
entidade-recorrida, e que a entidade em questão preencheu os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91.

Instado pelos aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, em que se questionou a
necessidade de extinção do feito, a teor do art. 267, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de
agir da impetrante, que requereu a anulação das decisões administrativas que confirmaram os
lançamentos tributários, mas nãos das NFLDs em si; a contradição quanto à manutenção da sentença
terminativa também em relação às NFLDs 35.445.982-1 e 35.471.792-8; a necessidade de
requerimento de isenção, face ao fato de que os débitos cobrados referem-se a período em que a
entidade recorrida já havia obtido Certificado de Entidade de Assistência Social- CEAS em nome
próprio, sendo, portanto, autônoma em relação à sua antiga entidade mantenedora; o não
preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91; e a existência de contribuições não
alcançadas pela imunidade; a Corte regional proferiu acórdão negando-lhes provimento. Entendeu,
então, que se tratava de mera pretensão de rediscutir a matéria já decidida.

Feito esse estudo dos autos, tenho que razão assiste ao Fisco, pois configurada está, a meu
juízo, em um desses pontos, a alegada ofensa.

De fato, é bem verdade que o julgador, desde que justifique suficientemente sua decisão,
não está obrigado a responder todas as considerações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas
apresentados nem a rebater um a um os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto
ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração.

Todavia, no presente caso, verifico que o Tribunal a quo , a par de proferir decisão de

mérito, deixou de analisa-lo devidamente ao não fazer qualquer menção – nem mesmo por ocasião do
julgamento dos aclaratórios opostos – à existência de contribuições não alcançadas pela imunidade
em questão.

Ora, frente ao suscitado nos embargos de declaração da parte, mister que o colegiado se
manifeste de forma clara. É que, ao fim, diz respeito à limitação da imunidade reconhecida, sendo,
portanto, relevante para a solução da controvérsia.

Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 1.382.794/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 27/5/2011; AgRg no Ag 1.401.739/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 29/6/2011; AgRg no REsp 1.236.975/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 15/2/2012; e AgRg no REsp 1.240.671/PR, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 30/3/2012.

Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535, inc. II, do CPC,
ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de anular o acórdão que julgou
os embargos de declaração, por infringência ao art. 535, inc. II, do CPC, e determinar o retorno dos
autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, reparando o vício de integração ora
identificado (art. 544, § 4º, II,
c , do CPC) .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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