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Movimentações Ano de 2014
25/02/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO DE MARINHA.
REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO ONEROSA. LAUDÊMIO
DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC (RESP
1165276/PE).
1. O tema em análise foi objeto de julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção
desta Corte, em que se firmou o entendimento segundo o qual a transferência de domínio
útil de imóvel situado em terreno de marinha para integralização de capital social de
empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art.
3º do Decreto-Lei 2.398/87.
2. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha,
incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel e/ou de benfeitorias nele
construídas, ainda que em regime de ocupação.
3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso
repetitivo.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014.
12/02/2014
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