Informações do processo 2012/0177266-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 252.289
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 13/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

HABEAS CORPUS.  CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
REVOGAR A PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, COM RESTRIÇÃO DE SE
AUSENTAR DO PAÍS, E IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE PASSAPORTE.
AÇÃO PENAL SUSPENSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO REFERIDO
PRINCÍPIO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO DURANTE ANOS EM PAÍS

CUJA CIDADANIA TAMBÉM POSSUI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DECISÃO ACERCA DO
PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

- Paciente que responde a diversas ações penais perante a Justiça
Federal, tendo ficado foragido na Itália durante anos, em razão da sua dupla cidadania,
após a aplicação da pena de 13 anos de reclusão, nos autos da Ação Penal nº
2005.51.01.509046-0 que tramitou na 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, restando os demais feitos suspensos em razão do princípio da especialidade,
tendo em vista que a extradição foi deferida unicamente para o processamento da
mencionada ação penal.

- Todavia, não há afronta ao princípio da especialidade na medida
cautelar aplicada. Isso porque persistindo a motivação quanto à necessidade da
restrição da liberdade do paciente, especialmente no que se refere à garantia da
aplicação da lei penal, mantêm-se intacta a fundamentação para aplicação de medida
cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 320 do CPP, qual seja o impedimento de
se ausentar do país sem autorização judicial, não se tratando, portanto, de vedação
absoluta, mas apenas uma restrição relativa, tendo em vista que qualquer possível
ausência deverá ser analisada pela autoridade judiciária.

- Por outro lado, estando a Ação Penal originária suspensa, enquanto
pendente de decisão o pedido de extensão da extradição, não se poderia permitir a
liberação indeterminada do paciente para se ausentar do país, tendo em vista o risco
iminente de fuga, já experimentado em momento anterior, em razão da sua dupla
cidadania.

- Assim, é imperioso que se aguarde a posição do Principado de
Mônaco acerca do dito pedido de extensão da extradição, sob pena de ineficácia de
possível penalidade futuramente aplicada.

- Ademais não existe no caso dos autos qualquer má fé do Estado
brasileiro na manutenção da restrição aplicada, tendo em vista que nos autos do HC
114.228/DF, decidido por esta Corte, foram prestadas informações pelo então Ministro
da Justiça dando conta que as demais ações penais propostas contra o paciente não
foram inseridas no pedido originário de extradição
em razão da exiguidade do prazo
para a formalização diplomática do pedido, sendo certo que toda a documentação
relativa a cada ação penal deveria ser traduzida oficialmente para o idioma francês,
o que impossibilitou a contemplação de todas elas.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Assusete

Magalhães e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 17 de dezembro de 2013(data do julgamento).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Sustentação oral: Dr(a). RAFAEL LOPES ARIZA, pela parte PACIENTE: SALVATORE

ALBERTO CACCIOLA

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


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