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Movimentações 2019 2018
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00012424520145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DE 17,74% E 18,33% A SERVIDOR
PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE
37. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECURSO DE
PRAZO RECURSAL. OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO OU INCIDENTE PENDENTE DE
JULGAMENTO OU APRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA QUE
CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROCEDA À BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu SP contra acórdão da 4ª Turma 7ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos
do Processo 0001242-45.2014.5.15.0071, sob a alegação de afronta ao
enunciado Súmula Vinculante 37.
Em 02/04/2019 julguei parcialmente procedente o pedido autoral,
apenas para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região nos autos do Processo 0001242-45.2014.5.15.0071 e determinar
que outra fosse proferida, com a observância da Súmula Vinculante 37. O
decisum restou assim ementado, in verbis:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS
COMPLEMENTARES 1.000/2009 E 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI
GUAÇU – SP. CONCESSÃO DE REAJUSTES DE 17,74% E 18,33% A
SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À SÚMULA
VINCULANTE 37. PRECEDENTES. PEDIDO GENÉRICO.
INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE."
Em 22/04/2019, a beneficiária da decisão reclamada, Juliana
Aparecida Dias, apresentou petição nos autos postulando a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de não possuir “ condições
de arcar com qualquer despesa processual ou custas, sem comprometer o
seu sustento e o de sua família, nos termos da declaração inclusa". Diante
disso, em 19/09/2019, deferi o pedido formulado, nos termos do § 3º artigo 99
do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido .
Proferida a última decisão no feito em 19/09/2019, as partes não
apresentaram qualquer novo recurso ou petição.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que este foi o último ato
processual praticado, não havendo qualquer pedido ou incidente pendente de
apreciação.
Ex positis, nada mais havendo a apreciar, DETERMINO à Secretaria
que registre e certifique o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na
distribuição.
Publique-se. Int..
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00012424520145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE REAJUSTES A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ARTIGO 63 DO RISTF. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu – SP contra acórdão da 4ª Turma – 7ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos
do Processo 0001242-45.2014.5.15.0071, sob a alegação de afronta ao
enunciado Súmula Vinculante 37.
Em 02/04/2019 julguei parcialmente procedente o pedido autoral,
apenas para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma 7ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo
0001242-45.2014.5.15.0071 e determinar que outra seja proferida, com a
observância da Súmula Vinculante 37.
Através da Petição STF nº 22.193/2019, a beneficiária da decisão
reclamada, Juliana Aparecida Dias, pugna pela concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça, “eis que não possui condições de arcar com qualquer
despesa processual ou custas, sem comprometer o seu sustento e o de sua
família, nos termos da declaração inclusa".
É o relatório. DECIDO.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela
beneficiária da decisão reclamada, pontuo que o artigo 63 do Regimento
Interno desta Corte prevê que “ o pedido de assistência judiciária será deferido
ou não, de acordo com a legislação em vigor ".
Conforme dispõem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, na linha do que previa o revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950,
a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de insuficiência de recursos para pagar
as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. "
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às
pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os
gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se,
no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis:
“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com
todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples
afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de
capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo
judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada,
da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de
sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário
competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da
gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe,
à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que
não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira
afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. " (RE
245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de
assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua
manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido." (AI 649.283-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/09/2008)
A gratuidade de justiça remete à noção de um mínimo existencial,
possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados,
indevidamente, do direito de acesso à justiça inciso XXXV artigo 5º da
Constituição da República).
No caso, a beneficiária pugna pela concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça com base na condição de hipossuficiência econômica
que ostenta, “eis que não possui condições de arcar com qualquer despesa
processual ou custas, sem comprometer o seu sustento e o de sua família,
nos termos da declaração inclusa".
Ex positis, defiro o benefício de gratuidade de justiça formulado na
Petição STF nº 22.193/2019, nos termos do § 3º artigo 99 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00012424520145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS
COMPLEMENTARES 1.000/2009 E 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI
GUAÇU – SP. CONCESSÃO DE REAJUSTES DE 17,74% E 18,33% A
SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À SÚMULA
VINCULANTE 37. PRECEDENTES. PEDIDO GENÉRICO.
INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu – SP contra acórdão da 4ª Turma – 7ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos
do Processo 0001242-45.2014.5.15.0071, sob a alegação de afronta ao
enunciado Súmula Vinculante 37.
Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis:
“ A questão atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consolidado pelo Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 0011511-78.2013.5.15.0007, que resultou
na aprovação, da Súmula 68, cujo teor ora se transcreve, in verbis:
68 - ‘LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO.
ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS
DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e
sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico
para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois
acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a
diferenças como forma de corrigir a distorção provocada.' (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no
D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T
de 29/07/2016, pág. 01).
Desta forma, admite-se que a administração pública violou a segunda
parte do artigo 37, inciso X, quando concedeu os reajustes salariais em
valores fixos, para todos os cargos e referências, provocando disparidade
entre as escalas de vencimentos dos seus servidores, já que o aumento
ocorreu em diferentes porcentagens para cada padrão de vencimento, o que
só seria possível mediante lei específica. Observe-se que a forma como o
Município reajustou os salários trouxe flagrante prejuízo aos servidores com
padrão superior de salário.
Conclui-se, portanto, que a concessão de reajuste salarial em valor
fixo, quando da revisão geral anual, afrontou o art. 37, X, da Constituição
Federal. "
O reclamante alega que, em 2009 e 2011, foram firmados acordos
coletivos de trabalho entre a prefeitura do Município de Mogi Guaçu e o
Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Ligados aos Serviços Públicos
Municipais de Mogi Guaçu e Região (SINDIÇU), os quais foram convertidos
nas Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi
Guaçu.
No acordo firmado em 2009, segundo o reclamante, “ ficou
estabelecido que seria incorporado ao salário dos servidores o abono de R$
30,00 (trinta reais), bem como o abono de assiduidade anteriormente
concedidos. Estabeleceu-se também que seria concedido novo abono de R$
50,00 (cinquenta reais), além do aumento de 7% a título de revisão geral
anual para todos os servidores Municipais, incluindo os integrantes das
Autarquias, Fundação Municipal e Empresa Pública ". Da mesma forma, o
acordo de 2011 estaria “ incorporando ao salário de todos os servidores abono
de R$ 100,00 (cem reais), incluindo os integrantes de Fundação, Autarquias e
Empresa Pública e incorporando o abono concedido anteriormente".
Narra o reclamante que trata-se, na origem, de reclamação
trabalhista ajuizada por Juliana Aparecida Dias, objetivando o recebimento de
diferenças salariais decorrentes das incorporações dos abonos, “ sob a
alegação e o embasamento de ter havido ofensa ao princípio da isonomia, eis
que teria ocorrido aumento para as diferentes classes de funcionários
públicos municipais em percentuais diferentes".
Sustenta também que o juízo reclamado julgou procedente a referida
reclamação trabalhista e, ao assim proceder, teria violado o enunciado da
Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento
salarial sob o argumento de violação ao princípio da isonomia.
Requer a concessão de liminar para “ determinar a suspensão da
decisão proferida pela 4ª Turma, 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001242-45.2014.5.15.0071,
ante a presença do ‘fumus bonis juris' e do ‘periculum in mora'". Requer,
ainda, a extensão da medida liminar pleiteada a todas as decisões proferidas
em ações que se referem à incorporação salarial discutida nos autos
propostas por servidores ou sindicato da categoria contra o Município de Mogi
Guaçu. No mérito, pugna pela procedência do pedido para cassar o acórdão
proferido nos autos do Processo 0001242-45.2014.5.15.0071, por afronta à
Súmula Vinculante 37.
Em 11/12/2018, deferi parcialmente o pedido de medida liminar para
suspender os efeitos da decisão ora reclamada.
Devidamente citada (Doc. 37), a beneficiária da decisão impugnada
não apresentou contestação.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa previsão
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou
diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
A pretensão do reclamante merece parcial acolhida.
O parâmetro de controle invocado é a Súmula Vinculante 37, a qual
possui o seguinte teor:
“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
O cerne da questão reside em verificar se a incorporação, por
decisão judicial, de abonos salariais, concedida a servidor público do
Município de Mogi Guaçu – SP no patamar de 17,74% e 18,33%, violaria o
referido enunciado vinculante.
A decisão reclamada, ao assentar como correta a referida
incorporação, ofende o teor da Súmula Vinculante 37 do STF. É o que se
observa do seguinte trecho da decisão atacada:
“ No caso, da Lei Complementar 1000/2009, concedeu reajuste de 7%
aos servidores municipais e a incorporação de abono de R$ 30,00 nos
seguintes termos:
[...]
Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.121/2011, incorporou, aos
vencimentos dos servidores municipais, o abono especial anteriormente
concedido pela Lei nº 1.056/2010, no valor fixo de R$ 100,00, a partir de
1º/4/2011:
[…]
A questão atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consolidado pelo Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 0011511-78.2013.5.15.0007, que resultou
na aprovação, da Súmula 68, cujo teor ora se transcreve, in verbis:
68 - ‘LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO.
ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS
DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e
sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico
para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois
acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a
diferenças como forma de corrigir a distorção provocada.' (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no
D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T
de 29/07/2016, pág. 01).
Desta forma, admite-se que a administração pública violou a segunda
parte do artigo 37, inciso X, quando concedeu os reajustes salariais em
valores fixos, para todos os cargos e referências, provocando disparidade
entre as escalas de vencimentos dos seus servidores, já que o aumento
ocorreu em diferentes porcentagens para cada padrão de vencimento, o que
só seria possível mediante lei específica. Observe-se que a forma como o
Município reajustou os salários trouxe flagrante prejuízo aos servidores com
padrão superior de salário.
Conclui-se, portanto, que a concessão de reajuste salarial em valor
fixo, quando da revisão geral anual, afrontou o art. 37, X, da Constituição
Federal. "
Com efeito, os recentes pronunciamentos desta Corte em casos
iguais são no sentido de que a determinação judicial de incorporação de
abonos salariais concedida a servidor público do Município de Mogi Guaçu,
nos patamares de 17,74% e 18,33%, violaria o mencionado enunciado
vinculante. É o que se extrai de julgados de ambas as Turmas desta Suprema
Corte, in verbis:
“ RECLAMAÇÃO. MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. LEIS
COMPLEMENTARES 1.000/2009 e 1.121/2011. INSTITUIÇÃO DE ABONO
SALARIAL EM VALOR FIXO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO NOS
PERCENTUAIS DE 17,74% e 18,33%. CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE
ÍNDICES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES.
1. A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para
corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a
diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido
pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial,
conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia).
2. Agravo regimental conhecido e não provido." (Reclamação 27.310-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018)
“ Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 37. Leis
Municipais nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
Reajustes de 17,74% e 18,33%. Ausência de previsão legal. Princípio da
isonomia. Agravo regimental não provido.
1. É defeso ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da
isonomia, conceder reajuste remuneratório sem a devida previsão legal que
importe em aumento de vencimentos de servidores, sob pena de violar o
conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
2. Agravo regimental não provido." (Reclamação 27.443-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017)
Por fim, quanto ao pedido genérico de suspensão de todas as
decisões proferidas em ações que se referem à mencionada incorporação
salarial propostas por servidores ou sindicato da categoria contra o Município
de Mogi Guaçu, transitadas em julgado ou não, assevere-se que se cuida de
pleito incompatível com a natureza jurídica da reclamação, na medida em que
o pedido deve certo e específico, sendo dever do reclamante especificar cada
decisão impugnada. Nesse sentido: Reclamações 556, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Plenário, DJ de 03/10/1997; e 722-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, DJe de 25/09/2008.
Ex positis , confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com
fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação apenas para cassar
a decisão proferida pela 4ª Turma – 7ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo 0001242-45.2014.5.15.0071 e
determinar que outra seja proferida, com a observância da Súmula Vinculante
37.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012424520145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Referente à Petição 5.597/2019 .
Em cumprimento à determinação inserta no despacho exarado em 1º/
02/2019, o Município de Mogi Guaçu informa o endereço atual da beneficiária
Juliana Aparecida Dias.
Cite-se a referida beneficiária no endereço indicado pelo reclamante,
para a apresentação de contestação, na forma do artigo 989, III, do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012424520145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Diante da informação prestada pelos Correios de que o
endereço apontado nos autos como domicílio da beneficiária, ora interessada,
é insuficiente para entrega postal (Doc. 30), intime-se o reclamante para que,
no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço correto da beneficiária, Juliana
Aparecida Dias, a fim de que sua citação possa ser concretizada, na forma do
artigo 989, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?