Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu o histórico processual e
os fundamentos adotados no acórdão referente ao recurso ordinário. Destaca
alcançada a preclusão maior, na origem, no dia 26 de maio de 2017.

Esta reclamação foi protocolada no dia 2 de junho seguinte.

2. Descabe o manuseio da reclamação quando já transitada em
julgado a decisão na origem. Observem o previsto no artigo 988, § 5º, inciso I,
do Código de Processo Civil e o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.

3. Nego seguimento à reclamação, revogando a liminar implementada
em 4 de setembro de 2017.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 29.349 (652)

ORIGEM : 00012424520145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI

GUAÇU

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : JULIANA APARECIDA DIAS

ADV.(A/S) : JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (92966/

SP)

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE REAJUSTES A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ARTIGO 63 DO RISTF. PEDIDO DEFERIDO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu – SP contra acórdão da 4ª Turma – 7ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos
do Processo 000XXXX-45.2014.5.15.0071, sob a alegação de afronta ao
enunciado Súmula Vinculante 37.

Em 02/04/2019 julguei parcialmente procedente o pedido autoral,
apenas para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma 7ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo
000XXXX-45.2014.5.15.0071 e determinar que outra seja proferida, com a
observância da Súmula Vinculante 37.

Através da Petição STF nº 22.193/2019, a beneficiária da decisão
reclamada, Juliana Aparecida Dias, pugna pela concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça,
“eis que não possui condições de arcar com qualquer
despesa processual ou custas, sem comprometer o seu sustento e o de sua
família, nos termos da declaração inclusa”.

É o relatório. DECIDO.

Acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela
beneficiária da decisão reclamada, pontuo que o artigo 63 do Regimento
Interno desta Corte prevê que “
o pedido de assistência judiciária será deferido
ou não, de acordo com a legislação em vigor
.

Conforme dispõem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, na linha do que previa o revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950,
a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de insuficiência de recursos para pagar
as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos,
in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às
pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os
gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se,
no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações,
in verbis:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com
todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples
afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de

capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo
judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada,
da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de
sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário
competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da
gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe,
à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que
não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira
afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.
” (RE
245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de
assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua
manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.” (AI 649.283-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/09/2008)

A gratuidade de justiça remete à noção de um mínimo existencial,
possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados,
indevidamente, do direito de acesso à justiça inciso XXXV artigo 5º da
Constituição da República).

No caso, a beneficiária pugna pela concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça com base na condição de hipossuficiência econômica
que ostenta,
“eis que não possui condições de arcar com qualquer despesa
processual ou custas, sem comprometer o seu sustento e o de sua família,
nos termos da declaração inclusa”.

Ex positis, defiro o benefício de gratuidade de justiça formulado na
Petição STF nº 22.193/2019, nos termos do § 3º artigo 99 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 31.575 (653)

ORIGEM : 31575 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : CONSTRUTORA REMO LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (58798/DF,

83473/MG)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : RONALDO APARECIDO PINHEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – ESCLARECIMENTO.

1. Oficiem ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
visando elucidar eventual ocorrência de trânsito em julgado no recurso
ordinário nº 001XXXX-11.2015.5.03.0111.

2. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 32.464 (654)

ORIGEM : 32464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIMON

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON

RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

TIMON

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MARIA DA CONCEICAO MORAIS COSTA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Timon/MA contra decisão proferida pela 2ª Turma

Processos na página

RCL 29349 RCL 31575 RCL 32464 000XXXX-45.2014.5.15.0071 001XXXX-11.2015.5.03.0111