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05/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA contra a decisão de fls. 846-854,
e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial e posteriormente integrada
pelo decisum que rejeitou embargos de declaração (fls. 883-891, e-STJ), sendo ambos de
lavra deste signatário.
1. Discute-se no apelo nobre de fls. 587-615 e-STJ, essencialmente, a
legalidade do reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo.
A Segunda Seção desta Corte afetou a questão à sistemática de recursos
repetitivos, cadastrado como Tema 1.016 , assim delimitada a controvérsia:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê
reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo
território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018,
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe
04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, tornam-se sem efeito as decisões de fls. 846-854 e 883-891,
e-STJ , julga-se prejudicado o agravo interno (fls. 895-910 e-STJ) e, por conseguinte,
determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta
Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos
recursos repetitivos ( Tema 1.016 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inciso II,
e 1.041, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA contra decisão monocrática proferida por este
signatário (fls. 846-854, e-STJ), por meio da qual negou-se provimento ao agravo em recurso
especial interposto pela ora embargante.
Nas razões dos embargos (fls. 860-872, e-STJ), UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA aponta a ocorrência de omissão do decisum
hostilizado, sob a alegação de que: "(...) a decisão deixa de considerar que não é necessária a
reanálise das cláusulas contratuais ou das provas dos autos, pois, constatada a abusividade do
reenquadramento etário, a solução que preconiza a jurisprudência desta Corte não é anular o
percentual, mas sim determinar que o mesmo seja auferido em sede de liquidação de sentença, por
meio de cálculos atuariais, suprindo tanto a necessidade da Operadora em ter o percentual de
recomposição, quanto respeitando a adequada majoração da mensalidade ", conforme determina o
Tema 952, cuja orientação foi fixada no julgamento do Resp nº 1.280.211/SP.
Aduz, ainda, que "(...) desatenta também a decisão embargada para o fato de que,
apesar do Tema 952 ter sido julgado com base em demanda que discutia reenquadramento etário
em contrato individual/familiar, os parâmetros são os mesmos para os contratos coletivos " (fl.
864-865, e-STJ).
Postula sejam acolhidos os embargos declaratórios, extirpada a omissão, para que seja
adaptado o resultado do julgamento, com o fim de ser determinada a fixação de índice de reajuste em
liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte
que ficou insatisfeita com a decisão.
Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e
impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional,
de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado,
poderia alterar o resultado da controvérsia.
Há contradição, de outro lado, quando as premissas e conclusões da decisão estejam
incongruentes, impedindo a exata compreensão do dispositivo.
Por fim, obscuridade é vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza,
confusão e ambiguidade do conteúdo do ato jurisdicional.
Na espécie, não há nenhum desses vícios, conforme se depreende da fundamentação
adotada pelo decisum hostilizado, bem como da respectiva parte dispositiva, a seguir transcritos (fls.
847-854, e-STJ - grifos nossos):
O presente recurso não merece prosperar.
1. A controvérsia posta restringe-se em saber se há abusividade nas cláusulas
contratuais relativas ao reajuste de mensalidade promovida pelo plano de saúde.
Ao solucionar a questão, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls.
466-472, e-STJ):
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE EM RAZÃO DA
IDADE . Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se a veiculação de
cláusula que prevê acréscimo no valor da mensalidade, no momento em que o
beneficiário completar setenta anos.
Todavia, já é de se atentar que a previsão contratual de aumento de mensalidade,
em razão da alteração de faixa etária do beneficiário, nos moldes da cláusula em
apreço, redunda em manifesta afronta ao artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), o qual dispõe:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(...).
§ 3° È vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
Ademais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a elevação pela
mudança de faixa de contribuição se demonstra abusiva, porquanto constitui
obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, o qual,
presumidamente, pelo avanço da idade, é suscetível a utilizar com mais
freqüência os serviços.
A propósito, caberia à parte demandada demonstrar a proporcionalidade entre a
nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja,
provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar tão
elevado reajuste. Não se pode descuidar da incidência do Código de Defesa do
Consumidor - conforme já consignado -, para reconhecer a abusividade da
cláusula, nos termos do seu art. 51, inc. IV, em especial:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
(...) Nessa ótica, como se denota no contrato entabulado entre os litigantes, o
aumento promovido pela operadora de saúde, no caso em apreço, ao bem da
verdade, inviabiliza(rá), a princípio, a manutenção do plano de saúde pelo
beneficiário.
Há de se atentar, com essas considerações, que a mantença dos reajustes das
mensalidades, conforme pretende a operadora, imputará onerosidade excessiva à
figura do consumidor (artigo 478 9 do Código Civil), implicando,
consequentemente, afronta à mens legis do Estatuto Consumerista,
considerando-se os princípios extraídos do artigo 4º, inciso III 10 do CDC.
(...) Isso posto, releva-se que o consumidor tem o direito de prever qual será a
amplitude do aumento das mensalidades do contrato avençado, o qual, giza-se,
deve ser realizado de forma equitativa entre os contraentes, mormente em
ocasiões como a dos autos, em que a natureza do contrato é de trato sucessivo.
Aliás, importa consignar que a vedação aqui imposta não guarda relação com o
aumento, em si, do preço da mensalidade, até porque é cediço que, na dinâmica
contratual, o acréscimo do risco do negócio redunda, linearmente, em reflexos
no valor da contraprestação pecuniária. Respeitada essa premissa, a conduta
que, efetivamente, está sendo aqui coibida, reside, em verdade, no aumento
injustificado e desproporcional das parcelas avençadas, incorrendo em um
tratamento indevido do consumidor enquadrado nessa faixa etária, e que pode,
potencialmente, impedi-lo ou afastá-lo do direito de contratar. Além do mais, o
reajuste pela variação dos custos afronta as disposições do CDC, em virtude dos
critérios adotados ser desconhecidos do consumidor.
(...)
DO REAJUSTE BASEADO EM CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE
De mais a mais, e verdade que, conforme entendimento jurisprudencial, no que
tange aos contratos coletivos, não há percentual previamente indicado pela
ANS, devendo, apenas, haver comunicação dos reajustes acordados entre as
operadoras e os contratantes à aludida Agência.
Contudo, referida negociação não pode se dar à revelia dos princípios que
regem o Direito do Consumidor.
Dessarte, estando os contratos de planos de saúde submetidos às regras do
Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 47 do CDC. o qual
prevê: " As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor ".
À luz dessa orientação, imperioso concluir que o reajuste da mensalidade
baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio
contratual, forte no artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, haja
vista que resulta em vantagem somente à operadora do plano de saúde, além de
potencializar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação,
dado o risco de onerosidade excessiva, razão pela qual a aludida cláusula deve
ser declarada nula.
Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial consolidada pela Segunda Seção
do STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de
faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser
examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da
alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a
impossibilitar a permanência da filiação do idoso, se houve observância do
princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos
estabelecidos na Lei 9.656/1998.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada por
beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula de reajuste em
razão da mudança de faixa etária. Contrato de seguro de assistência médica e
hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a
segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando
completados 60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência
reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o reajuste por faixa
etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime
quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1.
Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito
à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção
na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição
do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem
pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre
todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência
à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a
Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de
reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se
tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária
interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as
fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a
parte vulnerável da contratação. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto
do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados
com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao
idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao
direito de contratar por motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das
mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de
faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do
elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não
evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de
compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará
inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de
comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3.
Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe
17.08.2011. 3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999
e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução
CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário
(aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez
anos) dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento
contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre
a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser
superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e
(iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula
geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei
10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de
saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de
variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60
(sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano
de 2001, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e
às regras constantes da Resolução CONSU 6/98. 4.1. No que alude ao
atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se verificar a
validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário
na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da última faixa
etária restaram estipulados em zero, o que evidencia uma considerável
concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em dissonância com a
regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete
faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu
na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano de
saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do consumidor,
impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a tornar inviável o
prosseguimento do vínculo jurídico. 5. De acordo com o entendimento exarado
pela Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP,
acerca da exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a
cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso
do plano, é que deve ser afastada". 5.1. Conforme decidido, "esse vício se
percebe pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se
torna perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da mensalidade
do contrato de seguro de vida do idoso, comparada com os percentuais de
reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é que
compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal, discriminatória". 5.2.
Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93%
(noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do
implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias
do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula. 6. Recurso
especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste
estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para
efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de
sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do
risco contratado. (REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014 - Grifo Nosso).
No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes das Turmas
que compõem a Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO.
DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade
devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados.
2. O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência
médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de
reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de
faixa etária
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