Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2174)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.214.528 - RS (2017/0309339-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS

LTDA

ADVOGADOS : MARCO TÚLIO DE ROSE - RS009551

THIAGO FERRARINI FABIAN E OUTRO(S) - RS086944

RAQUEL RANGEL BARBOSA - RS096326

EMBARGADO : CONSTANCIA THEREZINHA DENICOL CANAL

ADVOGADOS : FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996

JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS - RS072171

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA
contra decisão monocrática proferida por este
signatário (fls. 846-854, e-STJ), por meio da qual negou-se provimento ao agravo em recurso
especial interposto pela ora embargante.

Nas razões dos embargos (fls. 860-872, e-STJ), UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA
aponta a ocorrência de omissão do
decisum
hostilizado, sob a alegação de que: "(...) a decisão deixa de considerar que não é necessária a
reanálise das cláusulas contratuais ou das provas dos autos,
pois, constatada a abusividade do
reenquadramento etário, a solução que preconiza a jurisprudência desta Corte não é anular o
percentual, mas sim determinar que o mesmo seja auferido em sede de liquidação de sentença, por
meio de cálculos atuariais, suprindo tanto a necessidade da Operadora em ter o percentual de
recomposição, quanto respeitando a adequada majoração da mensalidade”,
conforme determina o
Tema 952, cuja orientação foi fixada no julgamento do Resp n° 1.280.211/SP.

Aduz, ainda, que "(...) desatenta também a decisão embargada para o fato de que,
apesar do Tema 952 ter sido julgado com base em demanda que discutia reenquadramento etário
em contrato individual/familiar, os parâmetros são os mesmos para os contratos coletivos
" (fl.
864-865, e-STJ).

Postula sejam acolhidos os embargos declaratórios, extirpada a omissão, para que seja
adaptado o resultado do julgamento, com o fim de ser determinada a fixação de índice de reajuste em

Processos na página

2017/0309339-6