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Movimentações 2018 2017
15/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª da Região, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. MORTE DO
SEGUNDO ESPOSO. CONCESSÃO INDEVIDA DE NOVA PENSÃO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a
legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
2. Importante ressaltar que a autora não contribuiu para o erro, visto que a
duplicidade do benefício é culpa exclusiva do INSS, que deveria ter sido
mais diligente e realizado corretamente a pesquisa no seu banco de dados,
pois a autora já era detentora de outro benefício concedido anteriormente,
concluindo que seus dados já eram cadastrados nos sistemas da Autarquia.
3. Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o
INSS, nos termos da jurisprudência pátria, é incabível a devolução pelos
segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em
decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na
boa -fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5a Turma, AgRg no Ag
1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.)
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (e-STJ fl. 140)
No especial obstaculizado, o INSS alega que a decisão recorrida "diverge da
mais abalizada jurisprudência desse C. Tribunal", pois, com o julgamento do REsp 1.401.560/MT, o
STJ teria entendido que "os servidores público (ativos ou aposentados) e os pensionistas devem
obrigatoriamente restituir ao Tesouro os valores indevidamente percebidos, ainda que de boa-fé"
(e-STJ 146).
As contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido em razão do óbice contido na Súmula 83 do STJ
(e-STJ fl.s 152/155).
Na presente irresignação, o agravante busca afastar a incidência do óbice
sumular em referência e reitera a argumentação do especial (e-STJ fls. 158/165).
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feito tal esclarecimento, verifico que a pretensão recursal não merece
acolhimento.
Com efeito, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial (alínea “c" do permissivo constitucional), quando o recorrente não
demonstra o alegado dissídio por meio de: a) juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, por declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a
exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando,
para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp
752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015.
No presente caso, o recorrente deixou de promover o cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não atendendo, portanto, aos
pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973,
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1696912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
Por fim, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a", do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, c/c o art. 98, §§2º
e 3º, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor já
fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos em seus §§2º e 3º.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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