Informações do processo 2017/0330531-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1225220
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/12/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão

(e-STJ fls. 353/35) que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 318):

EMENTA: SEGURO DE VIDA. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA. 1. Tem
pouca relevância o fato de, quando do sinistro, estar o segurado ou não em sua escala
de serviço, já que resta claro, pelas circunstâncias fáticas, que o crime ocorreu única e
exclusivamente porque o segurado era Policial Militar, não se justificando a negativa
de pagamento da indenização, uma vez que tal conduta é dissonante da função do
contrato coletivo de seguro que visa justamente garantir maior segurança aos

familiares dos segurados em função do risco da profissão. Sentença mantida. Recurso
desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 325/334), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, a recorrente sustentou ofensa aos arts. 757 e 760 do CC/2002.

Aduziu que (e-STJ fl. 332):

É indiscutível a nobreza da atividade policial e o seu dever de agir quando necessário,
mas o fato é que o seguro foi deliberadamente contratado pelo governo do Estado de
São Paulo para garantir indenização apenas quando ficar comprovado pela escala de
serviços que o segurado estava no exercício da função policial, em horário de trabalho,
o que efetivamente não é o caso dos autos, já que restou cabalmente comprovado que
o segurado estava de folga, ministrando aulas de artes marciais.

No agravo (e-STJ fls. 357/362), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 365/369).

É o relatório.

Decido.

Quanto à indenização securitária, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls.

319/323):

Resta incontroverso nos autos que o segurado foi executado em virtude de sua
condição de Policial Militar, independentemente de estar à paisana quando da

ocorrência dos fatos.

De fato, o segurado ministrava aula de artes marciais quando foi alvejado por disparos
de arma de fogo efetuados por três indivíduos que entraram no estabelecimento.

No entanto, como bem observou a ilustre magistrada sentenciante, restou clara a
existência de vínculo entre a morte do segurado e a sua condição de policial, como se

vê no trecho da sentença que pede-se vênia para transcrever:

“Da sindicância realizada pela polícia militar, extrai-se claramente que,

embora estivesse de folga no momento dos fatos, a condição de policial

militar do genitor do autor foi determinante para o triste evento, como se vê:

'Após a apurada análise dos fatos e das circunstâncias em que ocorreram, é

possível, entretanto afirmar que a morte do Sindicado, Sd PM 940240-3

Vaner Dias, foi ocasionado pelo fato de que infratores da lei tinham

conhecimento da sua condição de Policial Militar, sendo certo afirmar que foi

vítima de homicídio, com características de execução' (fls. 62).

Daí porque forçoso reconhecer da função do policial não se limita ao período
de sua escala de trabalho, em razão do policial ter o dever funcional de agir

em situações de flagrante delito, de acordo estabelece o art. 301 do Código

de Processo Penal, no qual o profissional é considerado de forma permanente

e sem interrupção, a fim de garantir a segurança da coletividade.

No caso em tela, restou comprovado por vasta prova testemunhal, extraída da

sindicância elaborada pela polícia, que o segurado foi morto em razão da

função, conforme se observa às fls. 48/68, notoriamente, no item 5.13 (fls.

63/67).

Assim, evidenciado o nexo causal entre a morte e a função de policial militar,
é forçoso o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula que reduz a

cobertura ao horário efetivo de trabalho, sendo devida a indenização

securitária". (fls. 265)

Assim, tem pouca relevância o fato de, quando do sinistro, estar ou não o segurado em
sua escala de serviço, já que resta claro, pelas circunstâncias do ocorrido, que o crime
ocorreu única e exclusivamente porque o segurado era Policial Militar, revelando-se

injusta e abusiva a negativa de pagamento de indenização de seguro que tem

justamente o condão de oferecer maior amparo aos familiares daqueles que exercem

tão importante e perigosa atividade.

(...)

Ainda nos casos em que o evento tenha ocorrido não porque o segurado estivesse
agindo em seu dever legal de impedir um delito, mas somente por conta de sua
condição de Policial Militar, o pagamento da indenização não pode ser negado, uma
vez que tal conduta desvirtua a função do contrato coletivo de seguro que visa
justamente garantir maior segurança aos familiares dos segurados em função do risco

da profissão.

Portanto, injustificada a negativa de pagamento, de rigor a manutenção da sentença de
procedência.
Para reformar o acórdão recorrido, que, reconhecendo a existência de nexo causal
entre a morte do segurado e sua função de policial, decidiu pela abusividade da cláusula contratual
que garantia a indenização somente quando comprovado pela escala de serviços que o segurado
estava no exercício da função policial, em horário de trabalho, exigiria-se a apreciação das cláusulas

contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/02/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1223754
Índice
(1970)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão