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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
(S) - RJ072730
RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
VITOR CRUZ STOCCO - SP330580
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL CONSIDERADO BEM
DE FAMÍLIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o tribunal local considerou, com base no conjunto fático
probatórios dos autos, ser impenhorável o imóvel por considerá-lo bem de família.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou
não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, seria
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de março de 2018(data do julgamento).
15/03/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
23/02/2018
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