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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BON GOUTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI E OUTRO(S) -
SP137567
AGRAVADO : SERVIMEX LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER E OUTRO(S) - SP154860
RAFAEL SILVA FERREIRA - SP294671
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BON GOUTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI E OUTRO(S) -
SP137567
AGRAVADO : SERVIMEX LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
E OUTRO(S) - SP154860
RAFAEL SILVA FERREIRA - SP294671
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE
MARÍTIMO - SOBREESTADIA DE CONTAINER - RELAÇÃO
OBRIGACIONAL E ATRASO NA DEVOLUÇÃO INCONTROVERSO -
CONTRATO VERBAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE
NA COBRANÇA - SENTENÇA PROCEDENTE - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 160)
Nas razões recursais, a recorrente defende as seguintes teses: a) a recorrida é parte
ilegítima para demandar, haja vista que é agente de cargas e não proprietária dos contêineres, de
modo que não pode se legitimar a receber indenização pela suposta não devolução dentro dos prazos;
e b) não houve contrato demonstrando a estipulação de valores a título de demurrage decorrente de
sobre-estadia.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.149-1.155.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fl. 1.157), ascendendo
a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo (fls. 1.160-1.172).
É o relatório. Decido.
2. Compulsando os autos, observa-se, inicialmente, que a recorrente, quanto à primeira
tese apontada - a recorrida é parte ilegítima para demandar, haja vista que é agente de cargas e não
proprietária dos contêineres, de modo que não pode se legitimar a receber indenização pela suposta
não devolução dentro dos prazos - houve apenas a enunciação da tese, sem o apontamento do
dispositivo de lei violado e sem qualquer traço de argumentação com o fim de sustentar o argumento.
Veja-se que a referida tese, além de não estar prequestionada, violando as Súmulas
282 e 356 do STF, reflete apenas alegação genérica de violação, o que impossibilita o conhecimento
do apelo nobre, visto que tal fórmula não se presta a viabilizar a abertura da via especial, na medida
em que não atende a requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, qual seja a indicação efetiva da legislação federal violada, com a incidência do óbice da
Súmula nº 284 do STF.
3. No que tange aos outros argumentos apresentados, faz-se mister registrar que a
Corte de origem adotou as seguintes razões de decidir: a) a própria apelante admite a existência de
contrato verbal firmado com a apelada, com o objetivo de diminuir o valor da penalidade; b) restou
incontroverso o vínculo obrigacional, bem como a devolução dos contêineres em atraso; c) a
cobrança da sobre-estadia não depende necessariamente de ajuste expresso; d) a discussão sobre o
preço da sobre-estadia precede a contratação e o consentimento tácito da recorrente ao celebrar o
contrato demonstra a aceitação das condições estipuladas, inclusive quanto ao preço; e) a recorrente
não trouxe nenhum elemento que comprovasse o caráter abusivo e desproporcional dos valores
cobrados e que estariam acima daqueles comumente cobrados nos casos de transporte marítimo.
Dessa forma, impende consignar que a Corte de origem, mediante a perquirição
soberana do contexto fático-probatório, assentou as premissas destacadas acima.
Nesse sentido, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de alterar as teses
nupercitadas, esbarraria no óbice previsto nas súmula 7 do STJ.
Confiram-se os seguintes escólios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE. COMODATO. EDIFICAÇÕES REALIZADAS
PARA USO E GOZO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter as conclusões do Tribunal local, acerca da comprovação do
contrato verbal de comodato e das construções erigidas no imóvel de
propriedade da recorrida para uso e gozo do bem, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1241908/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018)
[g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
NEGATIVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. INVIABILIDADE.
PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a existência de vínculo
obrigacional entre a agravante e o marido da agravada, requer nova
incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o
que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 374.597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
[g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE VALORES RELATIVOS À SOBREESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO VALOR. INDEVIDA.
1. Ação ajuizada em 1º/09/2008. Recurso especial interposto em 22/06/2012 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em decidir: i) qual o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança de sobreestadia de contêineres após o prazo
livre concedido; ii) ante a natureza jurídica da demurrage, se o seu valor pode
exceder o da obrigação principal. 3. A natureza do contrato celebrado entre as
partes (se é de transporte multimodal ou não) interfere diretamente no prazo
prescricional aplicável à controvérsia.
4. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobreestadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que
estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a
título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do
contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do
Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia
estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
5. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula 7/STJ - alterar as
premissas fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a
ocorrência de transporte unimodal na espécie.
6. A demurrage consiste em indenização convencionada pelas partes, razão pela
qual ressoa indevida a aplicação do art. 412, do CC/02, para limitá-la ao valor
da obrigação principal. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1554480/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO
DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. APRECIAÇÃO DE
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIAS. CONCLUSÃO
COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte a quo
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento
das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e
aspectos pertinentes ao tema, de modo que a necessidade de produção de provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz diante das
circunstâncias de cada caso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem delineou a controvérsia com base no conjunto de
provas colacionadas aos autos, consignando a responsabilidade da ora
agravante pelo pagamento das sobre-estadias questionadas. Dessa forma, o
acolhimento do recurso não prescindiria do reexame do acervo probatório
a fim de serem estabelecidas conclusões fáticas em sentido contrário
àquelas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta
instância processual ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada para que seja
aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, pois a interposição
do presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível, tampouco
reveste-se de caráter abusivo ou protelatório.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.403/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) [g.n.]
Não se pode olvidar, ainda, que o Tribunal a quo asseverou que a recorrente não se
desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida.
Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário final,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à
formação do seu convencimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o
princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES
15/02/2018
Redistribuição automática em 08/02/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/12/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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