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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
20/09/2018 Visualizar PDF
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLÉO CHAVES FERREIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 575):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO PAGAMENTO POR ERRO E
POR INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL,
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não é possível conhecer
de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso
especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem
pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso" (STJ, Aglnt no
AREsp 913.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 02/02/2017). Nesse sentido: STJ, Aglnt nos EDcl no REsp
1.526.220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/10/2017; AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015; AgRg
no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/08/2013; Aglnt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; Aglnt no REsp
1.643.566/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
01/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1,229.749/ES, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Na espécie, a alegação de que os valores recebidos decorreriam de erro
e de ineficiência da Administração não fora objeto de Recurso Especial e de
contrarrazões, somente sendo suscitada quando da interposição do presente
Agravo interno, circunstância que impede o seu exame, na linha dos precedentes
desta Corte a respeito da matéria.
IV. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 591/628), sustentam o recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação do artigo 100, §1º, da
Constituição Federal, sob o argumento de que "a restituição da verba previdenciária, auferida pelo
beneficiário em virtude de tutela provisória, viola os princípios da segurança jurídica, proteção da
confiança e isonomia".
Requerem seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, para que seja
afastada qualquer possibilidade de restituição destas verbas.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 638/648.
É o relatório.
O presente recurso não comporta seguimento.
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários
ao conhecimento do recurso da competência desta Corte e, consequentemente, à análise do mérito
recursal.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal
Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao
cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por
restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min.
Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
16/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
13/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/07/2018 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADO PAGAMENTO POR ERRO E POR INEFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não é possível conhecer de matéria alegada no
agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda
que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso"
(STJ, AgInt no AREsp 913.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 02/02/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no REsp
1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/10/2015; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1.643.566/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Na espécie, a alegação de que os valores recebidos decorreriam de erro e de ineficiência da
Administração não fora objeto de Recurso Especial e de contrarrazões, somente sendo suscitada
quando da interposição do presente Agravo interno, circunstância que impede o seu exame, na linha
dos precedentes desta Corte a respeito da matéria.
IV. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)
13/06/2018 Visualizar PDF
07/03/2018
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em 17/12/2014, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Acidente de trabalho. Mal colunar. Ausência de nexo causal. Indenização
acidentária indevida.
Dou provimento aos recursos oficial e do INSS, para julgar o pedido
improcedente, prejudicada a análise do apelo do autor, com observação" (fl.
419e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 436/439e), foram rejeitados, nos seguintes
termos:
"Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o art. 535, do Código
de Processo Civil, a decisão que contenha argumentos suficientes para
justificar a conclusão adotada.
Rejeito os embargos de declaração" (fl. 444e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, bem como
aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, e 115, II, da Lei 8.213/91.
Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos Declaratórios, pelos seguintes fundamentos:
"O INSS ingressou com embargos de declaração ao v. acórdão, a fim de
apontar a necessidade de restituição das parcelas indevidamente
recebidas.
Os embargos foram REJEITADOS sem que a matéria fosse analisada sob a
ótica da legislação regente apontada pela autarquia.
Referida rejeição caracteriza-se como caso típico de ofensa à lei processual, a
qual prevê o mecanismo para que sejam supridos os vícios das decisões. Não
é outro o encaminhamento da jurisprudência:
Quando os julgadores deixam de analisar as normas pertinentes, cerceiam a
defesa da autarquia, negando-lhe o direito de ver prequestionada a matéria e,
conseqüentemente, fulminando as chances de recursos dirigidos às instâncias
superiores.
Diz a Súmula n° 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto a questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal "a quo"'.
É óbvio, portanto, que deve ser alegada a violação ao art. 535, I, do Código
de Processo Civil, pois, entendendo os I. Ministros que não há
prequestionamento, deve ser anulado o v. acórdão, eis que a matéria de
mérito, nesse caso, não poderia ser conhecida, a teor da súmula n° 211
supramencionada, caracterizando o cerceamento de defesa do Instituto.
No entanto, a economia e celeridade processuais tornaram-se princípios do
direito, razão pela qual se invoca as matérias de fundo, que é a necessidade
de restituição de valores indevidamente pagos pelo Instituto.
Caso os I. Ministros entendam por não conhecer do mérito, então, em caráter
eventual pede-se a anulação do acórdão, fulcro no art. 535, I, para que outro
seja prolatado e prequestione a matéria" (fls. 455/456e).
Defende, quanto ao mais, o seguinte:
"VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 876, 884 e 885, DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 115,
INCISO II, DA LEI n° 8.213/91
No caso dos autos, tem-se que houve pagamento de auxílio-doença em
contrariedade à lei, já que não preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício.
Necessária, portanto, a restituição de valores indevidamente pagos pelo
INSS, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, em observância ao
previsto nos artigos 876 e 884 a 885 do Código Civil, a seguir transcritos:
'Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica
obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição'.
'Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-Ia, e, se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que
foi exigido'.
'Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir'
Como se verifica, nos termos da legislação pátria, é cabível a devolução das
quantias indevidamente recebidas, ainda que de boa-fé, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa.
Quanto ao argumento de que o pagamento dos valores deu-se em razão de
ordem judicial, vale ressaltar que a tutela antecipada é instituto revogável e
modificável a qualquer tempo, restando certo para as partes envolvidas na
lide, tratar-se de um provimento precário, já que os atos deferidos quando da
antecipação da tutela podem ser invalidados oportunamente.
Acresce mencionar, ainda o disposto no inciso II, do artigo 475-0, que repete
o disposto no inciso IV do art. 588, do CPC, acrescido pela Lei n. 10.444/02:
'Art. 475-0. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,
do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
I — ...
II — fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento';
(Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
Como se vê, o normativo transcrito possibilita a recomposição do patrimônio
das partes ao estado anterior ao início da execução, em caso de decisão
judicial modificando ou anulando o título.
Dessa forma, deveria ser aplicada a regra prevista no inciso II do artigo
475-0, permitindo-se a restituição das quantias indevidamente pagas.
No mesmo sentido o julgamento por este E. STJ do Recurso Especial n°
1191262/DF, em 25.09.2012:
(...)
Por outro lado, a norma trazida pelo inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91
autoriza a restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício
previdenciário; efetuando-se a consignação dos valores devidos na própria
renda mensal do benefício. Confira-se:
'Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento de benefício além do devido;
Com efeito, mesmo ante ao caráter alimentar dos proventos pagos a título de
benefício previdenciário e à boa-fé do segurado, os valores indevidamente
pagos devem ser restituídos aos cofres públicos.
Sobre o tema, vale ressaltar o voto proferido pelo E. Desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Valdecir José do Nascimento, no
julgamento da Apelação n 00300-35.2011.8.26.0053:
(...)
Em conclusão, tem-se que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a
necessidade de cessação do pagamento indevido, pelo exercício do
poder-dever de a Administração rever seus atos (cf. Enunciados n° 346 e 373
do C. Supremo Tribunal Federal). A má-fé seria relevante apenas para a
definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos
termos do art. 115, da Lei n° 8.213/91:
'Art. 115 ( ... ) §11. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em
parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.' (Incluído pela
Lei n° 10.820/2003)
Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido acabou por violar, também, o
artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91" (fls. 456/459e).
Ao final, "demonstrada a violação aos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil; artigo
475-0 do Código de Processo Civil e artigo 115, inciso II, da Lei n° 8.213/91, requer esta autarquia o
provimento do presente recurso especial, com o reconhecimento da necessidade de compensação de
valores pagos a maior pelo Instituto. Eventualmente, se entendido que não há prequestionamento, que
se anule o v. acórdão, por afronta ao art. 535, I, do Código de Processo Civil" (fl. 459e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 468e).
Consoante determinado (fl. 472e), os autos foram devolvidos à Turma Estadual,
restando mantido o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
"Acidentária - Lide visando à concessão de benefício acidentário - Tutela
antecipada - Revogação - Devolução de valores recebidos pelo segurado -
Reapreciação do tema ante o entendimento divergente assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.401.560/MT, Tema
692, DJE 13.10.2015, classificado como repetitivo - Cumprimento ao
disposto no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 11.01.1973 -
Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que afasta a obrigatoriedade de
devolução dos valores recebidos de boa fé e em razão de decisão judicial -
Conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal -
Manutenção da Decisão Colegiada anterior" (fl. 479e).
O Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 488/489e).
Assiste razão ao recorrente.
Na origem, trata-se de Ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo
Tribunal local, com revogação da tutela antecipada, ressalvada a irrepetibilidade dos valores.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
No mais, no entanto, merece prosperar a irresignação.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.401.560/MT, submetido ao rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos", conforme acórdão assim ementado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do
instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é
irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu
indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a
antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios
gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213,
de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal
de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando
de aplicar norma legal que, a contrario sensu , o Supremo Tribunal Federal
declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária ( declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015).
No mesmo sentido, dentre outros, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
POSSIBILIDADE. RESP 1.401.560/MT, REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA.
03/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/12/2017 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?