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07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. OBRAS DE ENGENHARIA. RELAÇÃO
JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a existência de
valores devidos pela agravante em razão das obras de engenharia
realizadas pela agravada.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto à comprovação do montante devido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
24/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA - OBRAS DE ENGENHARIA - LOJA DE
SHOPPING - EXECUÇÃO - PREÇO - NÃO PAGAMENTO INTEGRAL -
PROVA - SALDO DEVIDO.
Provada a execução de obras de engenharia em loja de shopping, bem como o
pagamento parcial do preço contratado, à contratante incumbe pagar o saldo
apurado devido." (e-STJ, fl. 250)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1135/1142).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 373, inciso I do
Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, que as provas constantes nos autos não
detêm força probatória a comprovar as alegações exordiais no sentido de que há relação jurídica entre
as partes e débito em favor da agravada, pois as planilhas foram produzidas unilateralmente, sem nota
fiscal que corrobore o montante pretendido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 272/281/1194.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Com relação a suposta violação ao art. 373, I do CPC/73, o Tribunal de origem
concluiu diante do contexto fático-probatório dos autos, que restou comprovado pela troca de
correspondência eletrônica entre as partes que a agravante é devedora da quantia reclamada no
tocante às obras de engenharia na loja Shopping Rio Sul, in verbis:
"Os autos do processo provam que a apelante enviou para a apelada um
contrato particular de prestação de serviços na construção civil para execução
de obra na loja Agatha no Shopping Rio Sul (f. 21- 36); Anotação de
Responsabilidade Técnica e pagamento da taxa relacionada à execução do
contrato (f. 37-38); seguro de riscos de engenharia contratado para execução
das obras do contrato de prestação de serviços na construção civil e prêmio
quitado (f. 39-41); resumo da obra da loja Agatha do Rio Sul (f. 43); e-mails
trocados relacionados ao pagamento do preço da obra da loja Agatha Rio Sul,
Belo Horizonte e Niterói, dificuldade de contato com a apelada para alcançar a
quitação do preço contratado em face das obras executadas e informação de
pagamento parcial da quantia de R$ 50.000,00 (f. 45- 58); notificação enviada
e recebida (f. 60-63) e contranotificação processada (f. 64-65); e-mails
trocados visando o acertamento do débito e informando o pagamento da
primeira parcela (f. 67-70); planilha resumo de débitos das obras executadas
para as lojas Agatha (f. 72); cópia dos cheques emitidos de pela apelada de R$
54.085,67 (f. 73-74 (f. 142-143 e f. 153-154)); e-mails trocados -visando o
cumprimento do acordo de pagamento (f. 76); planilha do débito da loja
Agatha no Shopping Rio Sul (f. 78).
Nesse contexto, a apelada é devedora da apelante da quantia reclamada de R$
176.004,18 (f. 78), que se refere às obras de engenharia realizadas na loja do
Shopping Rio Sul.
Note-se que a apelante realizou obras de engenharia para a apelada noutras
lojas, conforme mostra o resumo dos débitos (f. 72).
Os pagamentos não foram feitos com a retidão de uma contrapartida esperada.
Pelas inúmeras obras realizadas pela apelante, a apelada não se conteve em
tentar confundir os fatos ao afirmar que nada deve por meio da planilha
lançada em contestação (f. 89). Contudo, a planilha de f. 43 mostra o desacerto
criado a partir da planilha de f. 89, porquanto os cheques de R$ 54.085,67
serviram para quitar débito de obras de engenharia de outra loja da apelada,
conforme se vê da cópia da contestação ofertada por Clamagi Paris Comércio
de Roupas Ltda." (f. 134-141, f. 139 e f. 142-143).
Inicialmente, o fundamento de que a relação entre as partes e o débito foi devidamente
comprovado pela correspondência eletrônica trocada entre as partes não foi objeto de impugnação e é
suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por
analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, a Corte de origem concluiu pela existência de relação entre as parte e débito
em favor da agravada diante das provas produzidas. Nesse contexto, a modificação de tais
entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM
ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. OFENSA AO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à
formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1321751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% do valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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