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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Em análise, recurso especial interposto por FABIO GOBETTI e ARNALDO
GOMES SOARES em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de
fls. 418-438.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fl. 465).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 6°, § 1° e § 2º da Lei de
Introdução ao Código Civil; 2°, parágrafo único, XIII; e 54 da Lei 9.784/1999; e 12, §
5°, da Lei 8.270/1991.
Sustentam, em síntese, o descabimento da restituição de qualquer valor ao
erário e que:
[...] é nítido o desvio de interpretação que teve o Douto Desembargador,
no que se refere à fundamentação que originou a VPNI dos
Recorrentes. Pois, em momento algum do Processo Administrativo no
TRT, que originou a concessão do direito aos 20%, teve seu
fundamento desviado do artigo 12§ 5° da Lei 8.270/91, para o artigo 17°
da mesma Lei. Portanto a imputação de ilegalidade não condiz com os
fatos e deve ser afastada. Logo, houve boa -fé no recebimento na
concessão (fl. 480).
Requerem, ao final que seja garantido o pagamento da VPNI e que seja
afastada a obrigação de restituição de valores ao erário (fl. 524).
Contrarrazões às fls. 667-669.
A decisão de fls. 763-766 determinou a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos
representativos da controvérsia, o recurso especial tivesse seguimento negado, caso o
julgamento recorrido estivesse em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou
para que ele fosse provido, conforme o caso, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Por meio da decisão de fls. 839-842, admitiu-se o recurso especial
esclarecendo-se, todavia, que o órgão fracionário não realizou o juízo de retratação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A insurgência não merece amparo.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em
proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência
de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se
as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da possibilidade de
restituição de valores ao erário no caso em exame:
[...] diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em
que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão
de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o
direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese
de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo
a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no
recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento
diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração
Pública.
[...]
No caso vertente, o acórdão proferido por esta Quinta Turma
Especializada reconheceu, em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que havendo o
pagamento indevido da VPNI efetuado por erro operacional da
Administração, revela-se legítima a pretensão da Administração
Pública de que sejam restituídos aos cofres públicos os valores
recebidos indevidamente pelos autores.
[...]
Destaque-se que, apesar da ausência de vinculação do referido julgado
ao presente processo, ante a modulação dos efeitos ocorrida, esta
Turma Especializada já compartilhava do entendimento no sentido da
possibilidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores
por servidor público em decorrência de erro operacional da
Administração Pública.
Da análise do acórdão recorrido, nota-se que foi consignado que, in
casu , o pagamento indevido da VPNI foi efetuado por erro operacional
por parte da Administração Pública, sendo possível a repetição dos
valores. Também não houve demonstração de que não era possível aos
autores constatarem o pagamento indevido (fls. 802-804, grifo nosso).
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com o
assentado mediante a sistemática dos recursos especiais repetitivos no sentido de que,
os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da
lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o
servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE
DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS
DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO
OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ
OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de
controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese
firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro
operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor
público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB
(Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores
recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34
da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de
reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal
expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela
jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em
observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de
impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o
elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o
servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não
devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro
operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a
averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no
recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento
diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se
estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do
servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos
indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da
Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão
sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da
controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):
Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato
administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados
entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de
proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de
Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a
pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os
contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe
correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua
detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da
quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao
rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.769.306/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,
DJe de 19/5/2021).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na
orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso
especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73 , tal como
dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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