Informações do processo AR 2640

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/01/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 30831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS FASES
POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VISTA ÀS
PARTES PARA RAZÕES FINAIS. ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ARTS. 248 E 249 DO RISTF.

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Francisco Antônio
Távora Colares contra o Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a
desconstituição de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
30.831 de relatoria do Min. Dias Toffoli.

Em resposta à decisão proferida em 05/02/2018, a União informou
não ter interesse na composição da lide (Doc. 29).

Citado, o réu apresentou contestação. Nesta, postula a procedência
do pedido rescindendo, tão somente
“para reconhecer o vício de inexistência
de citação no citado mandado de segurança e, por consequência, decretar a
nulidade do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal".

No juízo rescisório, pugna pela
“manutenção da sentença de mérito outrora
prolatada para o fim de declarar a inexistência do direito do autor à
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, não
contemplada na legislação aplicável à espécie (Lei nº 14.043/07 e Resolução
nº 006/2010)".

As partes não especificaram outras provas que pretendessem
produzir (art. 319, VI, e art. 336, ambos do Código de Processo Civil), já
havendo documentos suficientes nos autos.

É o relatório. Decido .

As partes são legítimas e estão regularmente representadas.

A matéria controvertida é exclusivamente de direito.

Ex positis, declaro saneado o feito , nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil e do art. 248 do Regimento Interno do STF.

Dê-se vista sucessiva às partes autora e ré, no prazo de 5 (cinco)
dias cada, para arrazoarem, se quiserem.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão