Informações do processo 2017/0336368-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 432026
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/01/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por LAYON LEONY
RAMOS SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais.

Das razões da inicial do habeas corpus, infere-se que o impetrante/paciente postula,
em síntese, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para o fim da instrução criminal

(processo 0116966-60.2017.8.13.0439).

Das informações prestadas, constata-se que, impetrado habeas corpus perante o
Tribunal de origem, também de próprio punho pelo ora paciente, visando à sua liberdade, a ordem foi

denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
FÁTICOS (ART. 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ART. 313, I E II, DO
CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS APURADOS. AGENTE REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta
prática do delito de roubo duplamente majorado, presentes a prova da

materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste
constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua
segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do

estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da

República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando
presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da
proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e
necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção

na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao
princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida
extrema pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos
pelo CPP. 5. A reincidência do agente demonstra a facilidade que o mesmo
tem de infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do cárcere se
mostra necessária, com vistas a se evitar a reiteração delitiva. 6. Sendo o
crime de roubo duplamente majorado apenado com reprimenda máxima,
privativa de liberdade, superior a quatro anos, e cuidando-se de agente

reincidente em delitos dolosos, é admissível a manutenção da sua
segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública,
mormente face a gravidade concreta dos fatos apurados e visando, ainda, a

evitar a reiteração delitiva. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no

caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser

aplica das, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. 8. Ordem denegada.

Informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG
(e-STJ fls. 13/14, 35/46, 50/92 e 96/105).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.123/124):
O paciente impetrou Habeas Corpus de próprio punho invocando excesso
de prazo nos autos n. 0116966-60.2017.8.13.0439.

Já existe sentença judicial condenatória, nos seguintes termos (e- STJ Fl.66).

Inexistem causas especiais e gerais de diminuição de pena. Contudo,
diante das causas especiais de aumento de pena, previstas no art. 157,

§2°, incisos I e II, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), fração

esta também utilizada para a pena de multa, tornando-a definitiva nos
patamares de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte)

dias -multa. Em razão de não haver nos autos elementos que

demonstrem as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia -

multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do

salário-mínimo. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena,

tendo em vista ser o acusado reincidente e possuidor de maus

antecedentes

O recurso de apelação já está em trâmite perante o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. Foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ Fl.67):

Considerando que o réu Layon se encontra preso, em virtude da

decretação de sua prisão preventiva, sendo reincidente e possuidor de

maus antecedentes, contumaz em práticas delitivas, estando em

cumprimento de pena e, diante dos regimes e penas ora aplicadas,

entendo que os requisitos e pressupostos necessários à prisão cautelar

(artigos 312 e 313 do CPP), encontram-se presentes, em especial,

para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual, nego ao réu,

Layon Leoni Ramos Soares, o direito de recorrer em liberdade.

Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em razão da súmula 52 do

Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução

criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de

prazo".

No entanto, solicita seja verificado de ofício, a possibilidade da revogação
da prisão preventiva, para que o sentenciado responda em liberdade o

trâmite processual na segunda instância.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus

(e-STJ fls. 126/129).

É, em síntese, o relatório.

O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Muriaé/MG e corroboradas pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais noticiam que, em

2/4/2018, nos autos da Ação Penal n. 0116966-60.2017.8.13.0439, foi proferida sentença
condenatória em desfavor do ora paciente.

Assim, está superada, a toda evidência, a alegação de que haveria excesso de prazo

para a formação da culpa.
Confira-se o seguinte precedente:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO

ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS

CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE

PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA

INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
FALTA DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS

PREJUDICADOS.

[...]

2. Considerando a superveniência de sentença condenatória, tem-se a
expedição de novo título judicial, o que prejudica o enfrentamento tanto do

tema de excesso de prazo da instrução, como a própria alegação de

cerceamento da defesa, cabível de enfrentamento na pertinente apelação.

3. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante,

improvido. (RHC 27.528/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Outrossim, o deferimento do pedido da Defensoria Pública de que " seja verificado
de ofício, a possibilidade da revogação da prisão preventiva, para que o sentenciado responda em
liberdade o trâmite processual na segunda instância" (e-STJ fl. 124), configuraria supressão de

instância, tendo em vista que a questão ora debatida não foi apreciada pela Corte local.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Em antendimento ao requerido pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 48),
intime-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com representação nesta Capital, ou,
alternativamente, a Defensoria Pública da União, para que pleiteie o que entender devido em favor do

paciente.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 10774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 08/08/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2018

  • Não Indicado
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 29/12/2017 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão