Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ilustrativamente:
[...] A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando o
posicionamento adotado pela Suprema Corte no HC n. 115.254, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, modificou seu entendimento no sentido de que, nos
casos em que houver excesso de prazo na apreciação do pedido de
progressão de regime prisional, a data inicial para a progressão de regime
deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei
de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual
regime (AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016) [...] (HC n. 449.221/RJ, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2018).
[...]
3. Flagrante ilegalidade. A data-base para subsequente progressão de regime
é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal e não aquela em que o Juízo das execuções deferiu o
benefício.
4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para considerar a
data-base para progressão de regime a data de implementação dos requisitos
(AgRg no REsp n. 1721008/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe 6/6/2018).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para
fixar a data em que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a promoção ao
regime semiaberto como termo a quo a ser observado em futuro pedido de progressão de regime.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17670)
HABEAS CORPUS Nº 432.026 - MG (2017/0336368-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : LAYON LEONY RAMOS SOARES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LAYON LEONY RAMOS SOARES (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2017/0336368-4Confirma a exclusão?