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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA
ADVOGADO : CLEBER AUGUSTO NICOLAU LEME E OUTRO(S) - SP204496
AGRAVADO : TEREZINHA RITA DA COSTA CRUZ
AGRAVADO : ALEXANDRE DA CRUZ
AGRAVADO : FLAVIANA DA CRUZ
AGRAVADO : FERNANDO DA CRUZ
ADVOGADOS : AGNALDO RODRIGUES THEODORO - SP115770
RODRIGO LUIZ SILVEIRA - SP188003
THIAGO PEREIRA BOAVENTURA E OUTRO(S) - SP237707
INTERES. : JOAO BATISTA DA CRUZ
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A tese recursal tem prisma constitucional, o que impede o deslinde da
controvérsia no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte
Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
3. Ademais, não consta dos autos a interposição do competente Recurso
Extraordinário, a fim de impugnar a motivação de natureza constitucional, suficiente à manutenção
do aresto. Incide, na hipótese, igualmente, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.
4. Agravo Interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
17/09/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - Servidor público municipal - Aposentadoria especial - Direito
assegurado pela Constituição da República (art. 40, § 4o., III), porém pendente de
regulamentação pelo ente político correspondente - Mora do Legislativo local
configurada - Aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos
impetrantes, em especial o artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, até que norma
municipal sobrevenha regulamentando o aludido direito - Entendimento consolidado
na jurisprudência - Sentença de procedência mantida. Recursos oficial provido e
voluntário desprovido (fls. 318).
2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente alega ofensa
aos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/1991, argumentando, em síntese, que a comprovação da
atividade especial por exposição à agentes de risco à saúde é requisito obrigatório para a concessão
do benefício em condições diferenciadas.
3. É o relatório do essencial.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou:
De fato, não há norma municipal que autorize a concessão da
aposentadoria especial aos servidores públicos. Porém, não há dúvidas de que
constitui mora por parte do Legislativo local em regulamentar o direito
constitucionalmente assegurado aos servidores públicos municipais (artigo 40, § 4o.,
III), ante o transcurso de mais de 20 anos sem a edição de lei complementar
prevendo as condições de concessão do aludido benefício naquele determinado ente
da Federação.
Nesse passo, até que norma municipal sobrevenha regulando o direito em
análise, necessária a submissão do Autor às regras do Regime Geral de Previdência
Social no que tange a essa matéria, em especial o artigo 57 da Lei Federal
8.213/1991 (fls. 320/321).
5. Verifica-se que o Tribunal de origem utilizou tanto fundamento
infraconstitucional, quanto constitucional para dirimir a controvérsia. Ocorre, contudo, que não
consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar a
motivação constitucional, suficiente à manutenção do aresto.
6. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe: é inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
17/01/2018
Distribuição automática em 29/12/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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