Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(14564)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.011 - SP (2017/0317984-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA
ADVOGADO : CLEBER AUGUSTO NICOLAU LEME E OUTRO(S) - SP204496
AGRAVADO : TEREZINHA RITA DA COSTA CRUZ
AGRAVADO : ALEXANDRE DA CRUZ
AGRAVADO : FLAVIANA DA CRUZ
AGRAVADO : FERNANDO DA CRUZ
ADVOGADOS : AGNALDO RODRIGUES THEODORO - SP115770
RODRIGO LUIZ SILVEIRA - SP188003
THIAGO PEREIRA BOAVENTURA E OUTRO(S) - SP237707
INTERES. : JOAO BATISTA DA CRUZ
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A tese recursal tem prisma constitucional, o que impede o deslinde da
controvérsia no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte
Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
3. Ademais, não consta dos autos a interposição do competente Recurso
Extraordinário, a fim de impugnar a motivação de natureza constitucional, suficiente à manutenção
do aresto. Incide, na hipótese, igualmente, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.
4. Agravo Interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Processos na página
2017/0317984-2Confirma a exclusão?