Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
05/09/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/08/2022 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
30/05/2022 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 739-767, e-STJ) interposto contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de
divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência
da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso
concreto.
2. Nesse contexto, não tendo sido apreciado o mérito do recurso
especial, é de rigor a incidência da Súmula 315 do STJ, a orientar que "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
3. Registre-se que referida súmula permanece hígida para as hipóteses de
não conhecimento do recurso especial, como ocorre no caso em exame, não
merecendo amparo a alegação de que estaria superada. Nesse particular, convém
assinalar o fato de que o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis ("Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do
CPC") foi cancelado em virtude da revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC, pela
Lei n. 13.256/2016.
4. Agravo interno desprovido.
Em síntese, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 102, III, "c", da
Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 775-790, e-STJ.
Os autos foram distribuídos a mim devido ao impedimento do
eminente Ministro Presidente, bem como do ilustre Ministro Vice-Presidente desta Corte
Superior, conforme certidão de fl. 771, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.4.2022.
O Recurso Extraordinário não comporta seguimento.
O acórdão recorrido teve como pressuposto único a ausência de preenchimento
de um dos requisitos de admissibilidade, necessário à análise do mérito recursal. Em
razão da necessidade de revolvimento de provas, aplicou-se o óbice processual da Súmula
7/STJ. Em Embargos de Divergência a ocorrência de tal óbice processual acarreta a
aplicação de outra súmula, a 315/STJ. A parte insiste nos pontos trazidos nos recursos
anteriores, tentando, sem maior sorte, rejulgamento da causa. Para tal desiderato não se
presta o Apelo Extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
Repercussão Geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a
abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). Para afastar maiores ilações, colaciono
abaixo o precedente paradigma do Pretório Excelso:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365-RG,
relator Ministro Ayres Britto, publicado em 26/3/2010)
Ademais, o STF já consagrou, quanto ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que
"não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE 956.302 RG, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJE 16/6/2016 – Tema 895 do STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para
providências quanto à tradução dos documentos que acompanham o formulário de citação
(Petição Inicial: fls. 3/4; Procuração: fl. 5; Despacho: fl. 69) (art. 260, II do CPC; e Decreto n.
9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de
Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de
todas as traduções deverão ser apresentados à Coordenadoria de Processamento de Recursos
para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n.º 501, de 21 de março de
2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os
embargos de divergência não configuram a via adequada para
discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência
da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das
peculiaridades do caso concreto.
2. Nesse contexto, não tendo sido apreciado o mérito do recurso
especial, é de rigor a incidência da Súmula 315 do STJ, a
orientar que "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."
3. Registre-se que referida súmula permanece hígida para as
hipóteses de não conhecimento do recurso especial, como
ocorre no caso em exame, não merecendo amparo a alegação
de que estaria superada. Nesse particular, convém assinalar o
fato de que o enunciado 231 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis ("Fica superado o enunciado 315 da
súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC") foi cancelado
em virtude da revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC, pela
Lei n. 13.256/2016.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?