Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1223026 - SP (2017/0320587-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : CCM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA

ADVOGADOS : ROGÉRIO ANTÔNIO PEREIRA E OUTRO(S) - SP095144

RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821

ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593

AGRAVADO : HOMERO STABELINE MINHOTO

ADVOGADO : HOMERO STABELINE MINHOTO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP026346

AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A

ADVOGADO : NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) - SP116353

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os
embargos de divergência não configuram a via adequada para
discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência
da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das
peculiaridades do caso concreto.

2. Nesse contexto, não tendo sido apreciado o mérito do recurso
especial, é de rigor a incidência da Súmula 315 do STJ, a
orientar que "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."

3. Registre-se que referida súmula permanece hígida para as
hipóteses de não conhecimento do recurso especial, como
ocorre no caso em exame, não merecendo amparo a alegação
de que estaria superada. Nesse particular, convém assinalar o
fato de que o enunciado 231 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis ("Fica superado o enunciado 315 da
súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC") foi cancelado
em virtude da revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC, pela
Lei n. 13.256/2016.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2017/0320587-0