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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JESUS ADIB ABI CHEDID
AGRAVANTE : AMAURI SODRE DA SILVA
ADVOGADO : SÉRGIO HELENA - SP064320
AGRAVADO : JOAO AFONSO SOLIS
ADVOGADOS : NAGASHI FURUKAWA - SP027874
FABIANE FURUKAWA - SP153795
AGRAVADO : MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
ADVOGADO : JOSÉ MARIA DE FARIA ARAÚJO - SP205995
AGRAVADO : GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
ADVOGADO : PATRICIA CIPRIANO LEITE - SP138177
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em
Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não
se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV – A orientação deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo
de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
02/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Fls. 1641/1648e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Presidente desta Corte, mediante a qual, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não
foi conhecido, porquanto intempestivo (fls. 1637/1638e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o Agravo
Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao estatuto
processual civil de 1973.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de JESUS ADIBI ABI CHEDID e
AMAURI SODRÉ DA SILVA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 1550e):
AÇÃO POPULAR. Licitação. Contrato de prestação de serviços de preparo de
merenda escolar. Alegação de superfaturamento.
Ação julgada improcedente com base no resultado do laudo pericial.
Preliminar de nulidade processual por ausência de intimação as partes para
acompanhamento dos trabalhos do perito. Art. 431-A do Código de Processo Civil.
Rejeição. Ausência de efetivo prejuízo. Em tema de nulidade vigora entre nós o
princípio "pas de nullité sans grief', segundo o qual não há nulidade - mesmo em
relação aos vícios mais graves - se do ato não resultar prejuízo efetivo e concreto ao
interessado.
Mérito. Improcedência da ação. Autores que não se desincumbiram do ônus de que
trata o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova
suficiente quanto ao suposto superfaturamento do contrato. Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1570/1576e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls.
1611/1616e).
Com contraminutas (fls. 1619/1621 e 1623/1623e), os autos foram encaminhados a
esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 5º, LV, da Constituição Federal da República – vulneração do direito de ampla
defesa e do contraditório, devido a não intimação das partes em relação a realização da perícia; e
(ii) Arts. 244 e 431-A do Código de Processo Civil de 1973 – as partes devem ser
intimadas para o acompanhamentos dos trabalhos periciais, sob pena de nulidade absoluta do
processo.
Com contrarrazões (fls. 1595/1598 e 1600/1602e).
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 253, II, a, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Inicialmente, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Ademais, nas razões recursais a parte recorrente sustenta violação ao art. 431-A do
Código de Processo Civil, pois não teria ocorrido a devida intimação para o comparecimento e
acompanhamento da perícia, ensejando, assim, a nulidade absoluta do processo desde a sua
realização, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem,
quais sejam, ausente a demonstração de que a ausência de intimação tenha causado prejuízo, além
disso, mesmo devidamente intimado da apresentação do laudo pericial, o Recorrente manteve-se
silente, sem apontar a existência de eventuais erros, nulidades ou inexatidões ou mesmo oferecendo
quesitos suplementares, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar
a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.
(...)
3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não
infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à
inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no
Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula
284/STF.
4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o
acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário.
Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.
Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013, destaque meu).
Outrossim, em relação à afronta ao art. 244 do Código de Processo Civil de 1973,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a
parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
24/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/03/2018
16/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 18/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 25/01/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/01/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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